DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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Seção III
Do Ciclo de Vida do Objeto a ser Contratado
Art. 11. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo
de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
Seção IV
Dos Bens de Luxo
Art. 13. Os itens de consumo para suprir as demandas da
Administração Municipal não deverão ostentar especificações e
características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o caput,
deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas
características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente
suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição constante do § 1º, deste artigo:
For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de
categoria comum da mesma natureza; ou
For demonstrada a essencialidade das características superiores do
bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação
de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou
PB.
Seção V
Do Programa de Integridade
Art. 14. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06
(seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto
Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 15. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja
mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão
sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes
etapas:
Formalização da demanda;
Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber,
observado o Anexo II, deste Decreto;
Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB),
observado o Anexo III, deste Decreto;
Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e
serviços de engenharia;
Realização da estimativa de despesas;
Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do
instrumento contratual;
Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da
contratação;
Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização
da despesa.
Parágrafo Únicoº. A formalização da demanda e o registro das
informações necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante.
Seção II
Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória
Art. 16. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos
de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação
será devidamente encaminhado ao Setor de Compras para pesquisa de
preços ou providências cabíveis.
Parágrafo único. O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto,
devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de
planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III,
deste Decreto.
Art. 17. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no
mínimo, a documentação básica para instrução da contratação,
composta pelos seguintes documentos:
Documento de Formalização de Demanda;
Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto no
Anexo II, deste Decreto;
Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no
Anexo III, deste Decreto;
§ 1º. Os processos de contratação de bens e serviços por meio de
inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação
básica para instrução da contratação:
Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de
validade;
Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação
e consequente escolha do fornecedor.
§ 2º. Os processos de contratações de bens e serviços por meio de
adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão
púbico federal, estadual, distrital, nos termos do art. 53, deste Decreto,
deverão conter, além da documentação básica para instrução da
contratação:
Cópia da ARP a que se pretende aderir;
Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;
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