DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à
viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização
da ARP a que se pretende aderir;
Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao
fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas.
§ 3º. Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação
poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto
Básico.
Art. 18. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras
realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de
pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto.
§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas
para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras
entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter
sigiloso
ao
orçamento
estimado,
deverá
apresentar
robusta
justificativa para tanto.
§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada:
Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde
que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto
na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de,
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou
notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à
data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração
Municipal é compatível com àquele cobrado de outras entidades,
públicas ou privadas.
Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com
o objeto pretendido.
§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação
requerida para comprovação da regularidade de preços.
Art. 19. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os
autos do processo de contratação seguirão para a unidade
administrativa demandante para fins de elaboração da minuta de edital
e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a
partir das minutas- padrão adotadas no Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do
Município para realização do controle prévio de legalidade da
contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que
deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação,
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Procuradoria Geral do
Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão
a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força
de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos
normativos e demais ajustes redacionais que não representem
alteração substancial de conteúdo.
Art. 21. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para
apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal que deverá
deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a
disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 22. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando
se admite a contratação direta.
Seção I
Da Licitação
Art. 23. A licitação será processada em conformidade com a
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo
em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor
proposta.
§1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou
o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”,
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante.
§2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como
“obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas
estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou
imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução
poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo
Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos
operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº
14.133/2021.
§5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico,
científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja
condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital
estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o
disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 24. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas,
preferencialmente, na forma eletrônica.
§1º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica
poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica
de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º
do art. 175, da Lei nº 14.133/2021.
§2º. Diante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização de
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de
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