DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à 
viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização 
da ARP a que se pretende aderir; 
  
Autorização formal do órgão gerenciador da ARP; 
  
Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao 
fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas. 
  
§ 3º. Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de 
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja 
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação 
poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto 
Básico. 
  
Art. 18. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras 
realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de 
pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto. 
  
§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de 
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas 
para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras 
entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter 
sigiloso 
ao 
orçamento 
estimado, 
deverá 
apresentar 
robusta 
justificativa para tanto. 
  
§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por 
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada: 
  
Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá 
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos 
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde 
que verificada a similaridade de cada item pesquisado; 
  
Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto 
na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da 
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, 
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria 
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou 
notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à 
data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração 
Municipal é compatível com àquele cobrado de outras entidades, 
públicas ou privadas. 
  
Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o 
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância 
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá 
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que 
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria 
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo 
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com 
o objeto pretendido. 
  
§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas 
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa 
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação 
requerida para comprovação da regularidade de preços. 
  
Art. 19. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os 
autos do processo de contratação seguirão para a unidade 
administrativa demandante para fins de elaboração da minuta de edital 
e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a 
partir das minutas- padrão adotadas no Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 20. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento 
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do 
Município para realização do controle prévio de legalidade da 
contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº 
14.133/2021. 
  
§ 1º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que 
deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, 
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e 
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente 
padronizados pela Procuradoria Geral do Município. 
  
§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Procuradoria Geral do 
Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão 
a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força 
de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos 
normativos e demais ajustes redacionais que não representem 
alteração substancial de conteúdo. 
  
Art. 21. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para 
apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal que deverá 
deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a 
disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda. 
  
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será 
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços 
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo 
Poder Executivo Municipal. 
  
CAPÍTULO IV 
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR 
  
Art. 22. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de 
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando 
se admite a contratação direta. 
  
Seção I 
Da Licitação 
  
Art. 23. A licitação será processada em conformidade com a 
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo 
em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor 
proposta. 
  
§1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou 
o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, 
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante. 
  
§2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja 
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como 
“obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia. 
  
§3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas 
estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
§4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou 
imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução 
poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo 
Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos 
operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº 
14.133/2021. 
  
§5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, 
científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja 
condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por 
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria 
em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital 
estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o 
disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 24. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas, 
preferencialmente, na forma eletrônica. 
  
§1º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica 
poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica 
de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º 
do art. 175, da Lei nº 14.133/2021. 
  
§2º. Diante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização de 
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de 

                            

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