DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
www.diariomunicipal.com.br/aprece 133
Art. 42. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a
possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º. Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e
condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação
da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o gestor da ARP
deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva
para igual verificação.
§ 3º. Caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de
fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais, devidamente
comprovadas, poderá a Administração Municipal promover a
alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as
seguintes condições:
Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a
Administração;
Haja
justificativa
robusta
e
contextualizada
da
repercussão
superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços,
afetando a formação de preços no mercado relevante;
Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos
valores praticados no mercado;
Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.
§ 4º. Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a
Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
Subseção III
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 43. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências
deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º. Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento
do registro de preços.
§ 2º. Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro
de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse
no seu acionamento, caberá ao Setor de Licitações, em conjunto com
o gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais
destinados ao chamamento do cadastro de reserva.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 44. O credenciamento é indicado quando:
Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da
Administração só poderá ser realizada desta forma;
Não for possível a competição entre os interessados para a prestação
de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que
desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos
de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso
concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não
incumbir à própria Administração;
A contratação simultânea do maior número possível de interessados
atender em maior medida o interesse público por ser inviável
estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas
respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de
mercado;
Houve fluidez de mercado: caso em que a flutuação constante do
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção
de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será
predefinido pela Administração e compatível com os preços
praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de
referência para sua determinação.
§ 2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o
preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a
Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a
adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do
credenciamento.
§3º na hipótese do inciso III docaputdeste artigo, a Administração
deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento de cada
contratação;
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 45. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão
demandante poderá propor a realização do procedimento de pré-
qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os
seguintes objetivos:
Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de
habilitação para participar de futura licitação;
Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências
técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 2º. No caso previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir do
procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou
segmentos de bens:
“Banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e
equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal;
“Banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e
equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal.
§ 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
§ 4º. O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade,
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou
equipamento para avaliação.
§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da
Transparência do Município.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da
contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa
privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI),
a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº
14.133/2021.
Fechar