DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência
ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações
objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à
configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais
adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada
no documento inicial do processo de contratação.
EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO:
relação
de
isonomia estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a
contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no
momento
do
ajuste,
inclusive
a
compensação
econômica
correspondente.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do Poder
Executivo Municipal que, incidindo direta e especificamente sobre o
contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular
execução pela contratada.
FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal, superveniente e
imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e repercute
indiretamente sobre ele, não sendo tal ato ou determinação oriundo do
Poder Executivo Municipal.
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL: atividade de acompanhamento
com o objetivo de avaliar a execução do objeto quantitativa e
qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão
compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho
estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento
conforme o resultado.
FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido
caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais
parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio
de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do
dever de realizar licitação.
GESTÃO
DO
CONTRATO:
coordenação
das
atividades
relacionadas à fiscalização contratual, bem como dos atos
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor competente para formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, entre outros.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administrativo, de
caráter normativo, pelo qual o Poder Executivo Municipal leva ao
conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e
convoca os interessados para a apresentação de suas propostas,
definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios
aplicáveis.
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR):
mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis,
objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de
qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de
pagamento.
INVESTIMENTOS: classificam-se como investimentos os recursos
para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição
de instalações, equipamentos e material permanente.
ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles relativos a contratações
que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de
serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme
partição econômica usualmente adotada para fins comerciais,
empresariais e fiscais.
LEILOEIRO ADMINISTRATIVO: denominação conferida ao
agente de contratação quando responsável pela condução de licitação
na modalidade leilão.
MERCADO RELEVANTE: o conjunto de agentes privados que
possuam aptidão para produzir e/ou fornecer obras, serviços ou bens
conforme em determinados segmentos ou ramos de atividade
comercial.
OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira,
cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para
a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada
região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de
potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou
baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial.
ÓRGÃO DEMANDANTE: órgão ou entidade da Administração
Municipal direta, autárquica ou fundacional vinculada ao Poder
Executivo municipal no qual é originada uma demanda que ensejará a
instauração de um processo de contratação.
ÓRGÃO TÉCNICO: setor especializado do Órgão demandante que
detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto
a ser contratado.
PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se
estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de
verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da
prorrogação contratual.
PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação
quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão.
PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado para definir e
dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de
serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução.
PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das
soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de
materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas
especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR
ESCOPO: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar
a prestação de um serviço específico em um período predeterminado,
podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo
necessário à conclusão do objeto.
SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são aqueles em que o modelo
de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos
serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus
empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem
como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para
execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o
controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados
pela contratante.
SERVIÇOS
E
FORNECIMENTO
CONTÍNUOS:
serviços
contratados e compras realizadas pelo Poder Executivo Municipal
para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de
necessidades permanentes ou prolongadas.
SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são
aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade.
TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o
conjunto de parâmetros e elementos descritivos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto
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