DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência 
ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações 
objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à 
configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais 
adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada 
no documento inicial do processo de contratação. 
  
EQUILÍBRIO 
ECONÔMICO-FINANCEIRO: 
relação 
de 
isonomia estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a 
contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no 
momento 
do 
ajuste, 
inclusive 
a 
compensação 
econômica 
correspondente. 
  
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do Poder 
Executivo Municipal que, incidindo direta e especificamente sobre o 
contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular 
execução pela contratada. 
  
FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal, superveniente e 
imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e repercute 
indiretamente sobre ele, não sendo tal ato ou determinação oriundo do 
Poder Executivo Municipal. 
  
FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL: atividade de acompanhamento 
com o objetivo de avaliar a execução do objeto quantitativa e 
qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a 
qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão 
compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho 
estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento 
conforme o resultado. 
  
FRACIONAMENTO DE DESPESA: procedimento indevido 
caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais 
parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio 
de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do 
dever de realizar licitação. 
  
GESTÃO 
DO 
CONTRATO: 
coordenação 
das 
atividades 
relacionadas à fiscalização contratual, bem como dos atos 
preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor competente para formalização dos 
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, 
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, 
extinção dos contratos, entre outros. 
  
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: é o ato administrativo, de 
caráter normativo, pelo qual o Poder Executivo Municipal leva ao 
conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e 
convoca os interessados para a apresentação de suas propostas, 
definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios 
aplicáveis. 
  
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): 
mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, 
objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de 
qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de 
pagamento. 
  
INVESTIMENTOS: classificam-se como investimentos os recursos 
para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à 
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas 
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição 
de instalações, equipamentos e material permanente. 
  
ITENS DE MESMA NATUREZA: aqueles relativos a contratações 
que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de 
serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme 
partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, 
empresariais e fiscais. 
  
LEILOEIRO ADMINISTRATIVO: denominação conferida ao 
agente de contratação quando responsável pela condução de licitação 
na modalidade leilão. 
MERCADO RELEVANTE: o conjunto de agentes privados que 
possuam aptidão para produzir e/ou fornecer obras, serviços ou bens 
conforme em determinados segmentos ou ramos de atividade 
comercial. 
  
OBRA COMUM DE ENGENHARIA: aquela obra corriqueira, 
cujos métodos construtivos, equipamentos e materiais utilizados para 
a sua feitura sejam frequentemente empregados em determinada 
região e apta de ser bem executada pela maior parte do universo de 
potenciais licitantes disponíveis e que, por sua homogeneidade ou 
baixa complexidade, não possa ser classificada como obra especial. 
  
ÓRGÃO DEMANDANTE: órgão ou entidade da Administração 
Municipal direta, autárquica ou fundacional vinculada ao Poder 
Executivo municipal no qual é originada uma demanda que ensejará a 
instauração de um processo de contratação. 
  
ÓRGÃO TÉCNICO: setor especializado do Órgão demandante que 
detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto 
a ser contratado. 
  
PESQUISA DE PREÇOS: atividade realizada com o fim de se 
estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de 
verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da 
prorrogação contratual. 
  
PREGOEIRO: denominação conferida ao agente de contratação 
quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão. 
  
PROJETO BÁSICO (PB): conjunto de elementos necessários e 
suficientes, com nível de precisão adequado para definir e 
dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de 
serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com base nas 
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a 
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do 
empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a 
definição dos métodos e do prazo de execução. 
  
PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e 
suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das 
soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de 
materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas 
especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 
  
SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR 
ESCOPO: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar 
a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, 
podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo 
necessário à conclusão do objeto. 
  
SERVIÇOS CONTÍNUOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: são aqueles em que o modelo 
de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos 
serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus 
empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem 
como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para 
execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o 
controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados 
pela contratante. 
  
SERVIÇOS 
E 
FORNECIMENTO 
CONTÍNUOS: 
serviços 
contratados e compras realizadas pelo Poder Executivo Municipal 
para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de 
necessidades permanentes ou prolongadas. 
  
SERVIÇOS SOB O REGIME DE EXECUÇÃO INDIRETA: são 
aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo 
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou 
entidade. 
  
TERMO DE REFERÊNCIA (TR): documento que contém o 
conjunto de parâmetros e elementos descritivos necessários e 
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto 

                            

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