DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos 
incisos I, V, VI, VII e XII, do caput, deste artigo e, quando não 
contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. 
  
§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a 
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar 
se os requisitos que limitam a participação são realmente 
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. 
  
§ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11, 
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação 
centrada em exigências meramente formais. 
  
Art. 7º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: 
  
A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e 
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei nº 14.133/2021; 
  
A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível 
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º, do art. 40, da Lei nº 
14.133/2021; 
  
As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade 
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a 
performance contratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, 
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d", do inciso VI, do 
§ 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 8º. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de 
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei nº 
14.133/2021. 
  
Art. 9º. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade 
de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
  
CAPÍTULO III 
EXCEÇÕES À ELABORAÇÃO DO ETP 
  
Art. 10. A elaboração do ETP: 
  
É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75, e do 
§ 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133/2021; 
  
É dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº 
14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos. 
  
CAPÍTULO IV 
REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no § 3º, do art. 18, da Lei nº 14.133/2021. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela 
Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município, 
que poderão, em conjunto, expedir normas complementares sobre o 
tema. 
  
ANEXO III 
TERMO DE REFERÊNCIA (TR) ou PROJETO BÁSICO (PB) 
  
Art. 1º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá ser 
elaborado pelo Órgão demandante conforme as diretrizes deste Anexo 
e a partir das informações do Documento de Formalização da 
Demanda e, quando couber, do Estudo Técnico Preliminar. 
  
Art. 2º. São vedadas especificações que: 
  
Por 
excessivas, 
irrelevantes 
ou 
desnecessárias, 
limitem, 
injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a 
contratação de prestador específico; 
  
Não representem a real demanda de desempenho da Administração, 
não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da 
contratação ou sejam superiores às necessidades do Órgão 
demandante; 
  
Estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços 
superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os 
casos tecnicamente justificados; 
  
Ostentem características aptas a enquadrar o objeto como “bem de 
luxo”, observado o disposto no art. 13, deste Decreto. 
  
Art. 3º. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no 
mínimo, os seguintes itens: 
  
Objeto da contratação; 
  
Forma de contratação; 
  
Requisitos do fornecedor; 
  
Formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de 
prorrogação; 
  
Modelo de gestão; 
  
Prazo para início da execução ou entrega do objeto; 
  
Obrigações da contratada; 
  
Regime de execução; 
  
Previsão de penalidades por descumprimento contratual; 
  
Previsão de adoção de IMR, quando exigível; 
  
Forma de pagamento; 
  
Condições de reajuste; 
  
Garantia contratual; 
  
Especificações técnicas dos itens a serem contratados; 
  
Quantidade dos itens a serem contratados; 
  
Critérios e práticas de sustentabilidade, quando couber. 
  
§ 1º. Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva 
de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá 
conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 18, deste Anexo. 
  
§ 2º. Nas contratações de soluções de Tecnologia da Informação, para 
a elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico deverão 
ser observadas, no que couber, as disposições constantes da Instrução 
Normativa n° 1, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo 
Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores. 

                            

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