DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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§ 3º. Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o 
Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as 
informações exigidas pelo art. 20 deste Anexo. 
  
§ 4º. Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de 
Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações 
exigidas pelo art. 21, deste Anexo. 
  
Art. 4º. O capítulo do “objeto da contratação” deverá conter, no 
mínimo, as seguintes seções: 
  
Definição do objeto; 
  
Justificativa para a contratação. 
  
§ 1º. A definição do objeto que se pretende contratar deve ser precisa 
e suficiente, observando, além das vedações previstas no art. 2º, deste 
Anexo, as seguintes disposições: 
  
Devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o 
objeto a ser contratado, tais como natureza, características, 
quantitativos, unidades de medida, dentre outros; 
  
Excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de 
Referência ou Projeto Básico, poderão ser adotadas marcas de 
referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem 
compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como 
“ou equivalente”, “ou similar”, para indicar que outras marcas serão 
aceitas pela Administração; 
  
É vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, 
dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um 
produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for 
tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas 
no inciso I, do art. 41, da Lei nº 14.133/2021. 
  
§ 2º. Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos 
ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado 
qual unidade administrativa da Administração Municipal será 
responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como 
amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de 
recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço 
para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível. 
  
Art. 5º. O capítulo da “forma de contratação” deverá conter, no 
mínimo, as seguintes seções: 
  
Tipo de contratação (licitação ou contratação direta); 
  
Indicação justificada da adoção ou não do Sistema de Registro de 
Preços – SRP; 
  
Indicação justificada do critério de julgamento da contratação; 
  
Indicação justificada da possibilidade de participação ou não de 
consórcios de empresas; 
  
Previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se 
permitida, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, 
os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em 
relação à totalidade do objeto, e 
manifestação quanto à 
obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou 
empresas de pequeno porte; 
  
Indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento 
diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou 
sociedades cooperativas, conforme disposto no Anexo IV, deste 
Decreto, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso; 
  
Indicação quanto à possibilidade de aplicação de direito de 
preferência, previsto em Lei, quando o objeto assim permitir. 
  
§ 1º. Nas situações em que o tipo de contratação indicado for 
contratação direta, o Órgão demandante deverá indicar o dispositivo 
legal e a documentação que fundamentam sua escolha. 
  
§ 2º. Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação 
como modalidade de contratação direta, o Órgão demandante deverá 
indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o 
atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de 
competição para contratação do objeto. 
  
§ 3º. Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do 
Sistema de Registro de Preços, mas o Órgão demandante tenha óbice 
quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa 
técnica. 
  
Art. 6º. O capítulo de “requisitos do fornecedor” deverá conter, no 
mínimo, as seguintes seções: 
  
Indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa; 
  
Indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do 
fornecedor; 
  
Indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras. 
  
§ 1º. Quando da realização de vistoria técnica, deverão ser informados 
no Termo de Referência ou Projeto Básico os meios e prazos para 
agendamento e realização da vistoria, assim como unidade 
administrativa da Administração Municipal emitirá o Termo de 
Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para 
os eventuais interessados. 
  
§ 2º. No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando 
cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das 
empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o 
disposto no art. 67, da Lei nº 14.133/2021, com vistas a comprovação 
de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de 
serviço similar ao objeto a ser contratado. 
  
§ 3º. Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do 
§ 2º, deste artigo, as exigências, sempre que possível, estarão restritas 
às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da 
licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua 
aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e 
temporal de similaridade; 
  
§ 4º. A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, 
se for o caso, deve conter os seguintes elementos: 
  
Indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de 
valor significativo; 
  
Justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos; 
  
Justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem 
comprovados pelos atestados, observado o limite de 50% do objeto a 
ser contratado; 
  
Justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o 
caso. 
  
§ 5º. No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis 
em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso 
IV, do art. 67, da Lei nº 14.133/2021, deverá ser indicado o 
embasamento legal da exigência; 
  
Art. 7º. O capítulo de “formalização e prazo de vigência do contrato” 
deverá conter, no mínimo, as seguintes seções: 
  
Indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado 
o disposto no parágrafo único deste artigo; 
  
Prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as 
etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo 

                            

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