DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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§ 3º. A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser
fundamentada
meramente no não enquadramento da futura
contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo.
§ 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante
mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o
percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste
artigo, poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.
§ 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título
de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não
poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de
mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve
contemplar as seguintes informações adicionais:
Informações relativas à mão de obra:
Descrição das categorias;
Quantidade de postos e empregados;
Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
Qualificação requerida da equipe técnica;
Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores,
quando aplicável;
Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual
ou coletiva, por categoria, se necessário;
Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos
intervalos intrajornada, quando aplicável;
Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou
profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de
periculosidade);
Necessidade de reposição de empregados em férias e outros
afastamentos;
Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias
envolvidas;
Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de
execução;
Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou
ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução
contratual;
Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso
contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o
Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes
informações adicionais:
Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam
credenciar-se;
A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer
interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições
mínimas exigidas;
As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o
fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração,
no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação
decorrentes;
A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer
irregularidade verificada na prestação dos serviços;
O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que
os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições
fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços,
sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
A possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo
credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte,
com a antecedência fixada no termo.
Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, o Órgão
demandante deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a
contratação:
A potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração,
com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;
Que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco;
A imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de
planejamento prévio da contratação.
ANEXO IV
Tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno
porte
Art. 1º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) deverão estar
expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 2º. Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica,
os benefícios previstos neste Anexo não serão aplicados caso fique
comprovado no processo administrativo que a plataforma eletrônica
adotada pela Administração não ofereça recurso específico para fazê-
lo de modo automático.
Seção I
Da Comprovação de Enquadramento na Condição de ME/EPP
Art. 3º. Para usufruir dos benefícios previstos neste Anexo, será
exigida da empresa a apresentação de declaração, sob as penas da lei,
de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do art. 3º, da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do § 2º, do
art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, estando apta a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
§ 1º. A declaração a que se refere o caput, deste artigo será exigida:
No momento da entrega dos envelopes ou registro de proposta na
plataforma eletrônica, nos procedimentos de licitação;
No momento da entrega da documentação, nos procedimentos de
contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de
Registro de Preços.
§ 2º. A empresa é responsável por solicitar seu desenquadramento da
condição de ME/EPP quando houver ultrapassado o limite de
faturamento estabelecido no art. 3°, da Lei Complementar n° 123, de
2006, no ano fiscal anterior, ou diante da configuração superveniente
das hipóteses de exceção previstas no § 4º, do art. 3º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, sob pena de lhe ser aplicadas as
sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, caso usufrua ou
tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Anexo.
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