DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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vedado, exceto nos casos em que a Administração Municipal atuar
como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de
vigência indeterminado;
Possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso,
observadas as disposições deste Decreto quanto à duração dos
contratos;
Apresentar os motivos que fundamentam a escolha por prazo
contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos
termos do art. 95, da Lei nº 14.133/2021, salvo se:
O valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos
para se dispensar a licitação; ou
A contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu
valor.
Art. 8º. O capítulo do “modelo de gestão” deverá conter, no mínimo,
as seguintes seções:
Indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto
no Anexo VI, deste Decreto;
Forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.
Art. 9º. Quanto ao “prazo para início da execução ou entrega do
objeto”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá indicar o
prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato,
recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço,
Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso),
em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a
entrega do objeto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá
ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar
condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do
contrato, observada a complexidade da contratação.
Art. 10. Quanto às “obrigações da contratada”, o Termo de
Referência ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e
encargos
a serem assumidos pela contratada.
Art. 11. As informações relativas ao “regime de execução” deverão
contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o
detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para
fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:
Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a
Administração Municipal e a contratada;
Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a
execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de
execução e periodicidade dos serviços;
Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco
temporal para início da contagem;
Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do
objeto;
Forma de execução do objeto;
Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas
relevantes e seus respectivos prazos;
Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de
materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da
contratação;
Previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos
materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);
Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados,
durante a execução do objeto;
Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto,
não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados;
Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o
serviço rejeitado pela fiscalização;
Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;
Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição
de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de
validade;
Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que
seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como
obrigação da contratada realizar a transição contratual com
transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas,
sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a
capacitação dos técnicos da Administração Municipal.
Art. 12. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento
contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as
sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras
estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 13. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)”
deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja
necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do
serviço e respectivas adequações de pagamento.
Art. 14. As informações relativas à “forma de pagamento” deverão
observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto.
§ 1º. As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas
no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas
do padrão adotado na Administração Municipal.
§ 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um
pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais
informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada.
Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão
demandante deverá indicar as “condições de reajuste” contratual e
qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a
variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da
contratação.
Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garantia
contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e
adimplência de penalidades.
§ 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido
a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor
global do contrato.
§ 2º. Não será exigida garantia nos seguintes casos:
Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de
licitação;
Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações
futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de
prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco
significativa.
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