DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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objeto, deverá ser reservada cota de, no máximo, 25% (vinte e cinco 
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas 
de pequeno porte. 
  
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do 
objeto. 
  
§ 2º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de 
não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada 
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da 
cota principal. 
  
§ 3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a 
contratação de ambas as cotas deverá ocorrer pelo menor preço. 
  
§ 4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas 
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de 
aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em 
que a cota reservada for inadequada para atender às quantidades ou às 
condições do pedido, justificadamente. 
  
Seção VI 
Da Subcontratação de ME/EPP 
  
Art. 11. Nas licitações para contratação de obras e serviços, 
observado o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, e 
desde que admitida pelo Órgão demandante, poderá ser estabelecida, 
na minuta de contrato que compõe o anexo do instrumento 
convocatório, a exigência de subcontratação de ME/EPP caso a 
empresa contratada, de fato, venha a realizar a subcontratação. 
  
§ 1º. Diante da possibilidade de subcontratação, deverá ser 
estabelecida na minuta de contrato que compõe o anexo do 
instrumento convocatório: 
  
O percentual máximo admitido de subcontratação, sendo vedada a 
sub-rogação completa ou das parcelas de maior relevância técnica ou 
de valor significativo, assim definidas no instrumento convocatório; 
  
Que a empresa contratada, caso venha realizar a subcontratação, 
indique à gestão do contrato as microempresas e as empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas, com a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, devendo ser 
apresentada a documentação de habilitação da ME/EPP definida pelo 
Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico; 
  
Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela 
compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da 
subcontratação; 
  
Que, diante da eventual necessidade de substituição da subcontratada, 
a contratada indique à gestão do contrato a microempresa ou empresa 
de pequeno porte substituta, devendo ser apresentada a respectiva 
documentação de habilitação definida pelo Órgão demandante no 
Termo de Referência ou Projeto Básico. 
  
§ 2º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de 
subcontratação não será aplicável quando a licitante for: 
  
Microempresa ou empresa de pequeno porte; 
  
Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas 
de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15, da Lei nº 
14.133/2021; 
  
Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de 
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual 
exigido de subcontratação. 
  
§ 3º. São vedadas: 
  
a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que 
tenham participado da licitação que deu origem ao contrato; 
  
a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que 
tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. 
  
Seção VII 
Da prioridade para microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente 
  
Art. 12. Nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei Complementar nº 123, 
de 2006, diante da aplicação dos benefícios previstos nos artigos 9º a 
11, deste Anexo, poderá ser estabelecida no ato convocatório a 
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% 
(dez por cento) do melhor preço válido. 
  
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como 
a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de 
pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em 
até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por 
licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido 
no § 2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório. 
  
§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 
  
- âmbito local: limites geográficos do Município de Quixadá; 
- âmbito regional: limites geográficos dos municípios compreendidos 
na Região Sertão Central, conforme definido pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística – IBGE. 
Parágrafo único: Em caso de empate entre licitantes de âmbito local 
e regional, aquele terá preferência em relação a este. 
  
Seção VIII 
Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios 
  
Art. 13. Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10º, deste anexo, 
quando: 
  
Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório, requisito este que deve ser comprovado por 
meio de pesquisa de preços ou de declaração expressa do Órgão 
demandante; 
  
O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração, 
comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou 
ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa 
constar no Termo de Referência ou Projeto Básico; 
  
A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 
75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos 
incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação 
deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de 
pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput, 
deste artigo. 
  
§ 1º. Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no 
Município de Quixadá, para o disposto no inciso I do caput deste 
artigo, observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo. 
  
§ 2º. Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se 
não vantajosa a contratação quando: 
  
Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou 
  
A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação 
dos benefícios. 
  
Art. 14. O afastamento dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11º 
deste Anexo, após a devida justificativa no processo administrativo, 
deverá ser deliberado pelo titular do Órgão demandante. 

                            

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