DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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Art. 4º. Não serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 42 a
49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de licitação para
aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo
valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins
de enquadramento como empresa de pequeno porte, e no caso de
contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte.
Art. 5º. A obtenção de benefícios constantes nos artigos 42 a 49, da
Lei Complementar nº 123, de 2006, fica limitada às microempresas e
às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração
Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Art. 6º. Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano,
será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites
previstos nos artigos 4º e 5º, deste Anexo.
Seção II
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista da ME/EPP
Art. 7º. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião
da participação em certames licitatórios e em procedimentos de
contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas de
Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade
fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput deste
artigo, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por
igual período, para a regularização da documentação, a realização do
pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º. Para aplicação do disposto no § 1º, deste artigo, o prazo para
regularização fiscal e trabalhista será contado a partir:
Do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas
licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o
rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17, da Lei nº
14.133/2021;
Da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas
modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases
de que trata o § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021;
Da comunicação, por meio eletrônico idôneo, da constatação da
restrição, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do
cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços.
§ 1º. A prorrogação do prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser
concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo
procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo
interessado previamente ao escoamento do prazo original, mediante
apresentação de justificativa.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§
1º e 3º, deste artigo, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021,
sendo facultado à Administração Municipal convocar os concorrentes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento.
Seção III
Dos Critérios de Desempate
Art. 8º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a
preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no §
2º, deste artigo.
§ 2º. Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor
preço.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 4º. A preferência de que trata o caput deste artigo será concedida da
seguinte forma:
Ocorrendo o empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno
porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate
ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
No
caso
de
equivalência
dos
valores
apresentados
pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em
situação de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º. Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do § 4º, deste
artigo, quando, em termos operacionais, o procedimento não admitir o
empate real, como acontece na fase de lances das licitações
eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo
Federal, em que os lances equivalentes não são considerados iguais,
sendo classificados de acordo com a ordem cronológica de
apresentação pelos licitantes.
§ 6º. Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, após o
encerramento dos lances, havendo a configuração do empate ficto de
que trata este artigo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar, exclusivamente
via sistema, nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, sob
pena de preclusão.
§ 7º. Nas licitações realizadas sob a forma presencial, o prazo para os
licitantes apresentarem nova proposta será de até 2 (dois) dias úteis
contados da notificação formal por parte do Setor de Licitação.
§ 8º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido
levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e
o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada a
possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos
deste Anexo.
Seção IV
Das Licitações Exclusivas para ME/EPP
Art. 9º. Deverá reservado, exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte, itens ou lotes de
licitação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Parágrafo único. Para a definição do valor de que trata o caput deste
artigo, considerar-se-á apenas o valor estimado para a duração original
do futuro contrato, excluindo-se as possíveis prorrogações diante do
disposto no art. 107, da Lei nº 14.133/2021.
Seção V
Da Cota Reservada para ME/EPP
Art. 10. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível,
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do
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