DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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Art. 4º. Não serão aplicadas as disposições constantes dos artigos 42 a 
49, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de licitação para 
aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo 
valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins 
de enquadramento como empresa de pequeno porte, e no caso de 
contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor 
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de 
enquadramento como empresa de pequeno porte. 
  
Art. 5º. A obtenção de benefícios constantes nos artigos 42 a 49, da 
Lei Complementar nº 123, de 2006, fica limitada às microempresas e 
às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da 
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração 
Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima 
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. 
  
Art. 6º. Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, 
será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites 
previstos nos artigos 4º e 5º, deste Anexo. 
  
Seção II 
Da Regularidade Fiscal e Trabalhista da ME/EPP 
  
Art. 7º. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião 
da participação em certames licitatórios e em procedimentos de 
contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em Atas de 
Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida 
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, 
mesmo que esta apresente alguma restrição. 
  
§ 1º. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade 
fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput deste 
artigo, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por 
igual período, para a regularização da documentação, a realização do 
pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. 
  
§ 2º. Para aplicação do disposto no § 1º, deste artigo, o prazo para 
regularização fiscal e trabalhista será contado a partir: 
  
Do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas 
licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado o 
rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17, da Lei nº 
14.133/2021; 
  
Da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas 
modalidades concorrência e pregão quando houver a inversão de fases 
de que trata o § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133/2021; 
  
Da comunicação, por meio eletrônico idôneo, da constatação da 
restrição, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do 
cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços. 
  
§ 1º. A prorrogação do prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser 
concedida, a critério das unidades administrativas responsáveis pelo 
procedimento licitatório e de contratação, quando requerida pelo 
interessado previamente ao escoamento do prazo original, mediante 
apresentação de justificativa. 
  
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 
1º e 3º, deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, 
sem prejuízo das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, 
sendo facultado à Administração Municipal convocar os concorrentes 
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento. 
  
Seção III 
Dos Critérios de Desempate 
  
Art. 8º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
  
§ 1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% 
(dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 
2º, deste artigo. 
  
§ 2º. Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as 
ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno 
porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor 
preço. 
  
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou 
empresa de pequeno porte. 
  
§ 4º. A preferência de que trata o caput deste artigo será concedida da 
seguinte forma: 
  
Ocorrendo o empate ficto, a microempresa ou a empresa de pequeno 
porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior 
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado o objeto em seu favor; 
  
Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate 
ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
  
No 
caso 
de 
equivalência 
dos 
valores 
apresentados 
pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em 
situação de empate ficto, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
  
§ 5º. Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III, do § 4º, deste 
artigo, quando, em termos operacionais, o procedimento não admitir o 
empate real, como acontece na fase de lances das licitações 
eletrônicas realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo 
Federal, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, 
sendo classificados de acordo com a ordem cronológica de 
apresentação pelos licitantes. 
  
§ 6º. Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica, após o 
encerramento dos lances, havendo a configuração do empate ficto de 
que trata este artigo, a microempresa ou a empresa de pequeno porte 
mais bem classificada será convocada para apresentar, exclusivamente 
via sistema, nova proposta no prazo máximo de cinco minutos, sob 
pena de preclusão. 
  
§ 7º. Nas licitações realizadas sob a forma presencial, o prazo para os 
licitantes apresentarem nova proposta será de até 2 (dois) dias úteis 
contados da notificação formal por parte do Setor de Licitação. 
  
§ 8º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido 
levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e 
o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à 
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada a 
possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos 
deste Anexo. 
  
Seção IV 
Das Licitações Exclusivas para ME/EPP 
  
Art. 9º. Deverá reservado, exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte, itens ou lotes de 
licitação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). 
  
Parágrafo único. Para a definição do valor de que trata o caput deste 
artigo, considerar-se-á apenas o valor estimado para a duração original 
do futuro contrato, excluindo-se as possíveis prorrogações diante do 
disposto no art. 107, da Lei nº 14.133/2021. 
  
Seção V 
Da Cota Reservada para ME/EPP 
  
Art. 10. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, 
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do 

                            

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