DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a
metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DA
APURAÇÃO
DO
VALOR
ESTIMADO
DA
CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 2º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado
da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e
mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do caput do art. 2º, o valor não poderá ser superior à mediana do item
nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 6º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no Art. 2º.
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 2º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II,
do Art. 75, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Art. 7º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de
TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados
como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar
em valor inferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de
contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de
Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
CAPÍTULO IV
DA ESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE
SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE
MÃO DE OBRA
Art. 8º. A estimativa referente aos custos nas contratações de serviços
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por
meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o
piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio
Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de
Referência ou Projeto Básico.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-
se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo
constantes na planilha de formação de custos por categoria
estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 e
alterações
posteriores,
do
Ministério
do
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Art. 9º. Não serão consideradas no planilhamento de preços as
disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos
de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em
lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade, e ainda que:
Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos
com a Administração Pública;
Atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade
pelo seu custeio;
Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de
trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da
empresa;
Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços
deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os
respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.
Art. 11. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização
da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo Municipal,
aplica-se, no que couber:
A Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia e alterações posteriores;
A 4ª edição do “Manual de Orientação: pesquisa de preços”, editado
pela Secretaria de Auditoria Interna do Superior Tribunal de Justiça
em
2021
e
disponível
no
link:
<https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/MOP/issue/
view/2096/showToc>.
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