DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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ANEXO V
PESQUISA DE PREÇOS
Art. 1º. Compete ao Setor de Compras realizar pesquisa de preços que
reflita os valores de mercado, a fim de subsidiar a apuração do valor
estimado da contratação.
§ 1º. O Órgão demandante deverá prestar todo o apoio necessário à
Setor de Compras para a realização das pesquisas de preços, em
especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à
avaliação
da
compatibilidade
das
especificações
de
outras
contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar.
§ 2º. As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades
especializadas, preferencialmente integrantes da Administração
Pública, desde que atendam às exigências deste Anexo e sejam
ratificadas pela Setor de Compras.
§ 3º. Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos
públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano, e
atenda, ao menos, às diretrizes deste Anexo ou ao disposto na
Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia, cabendo manifestação da Setor de
Compras quanto à conformidade.
§ 4º. O disposto neste Anexo não se aplica a itens de contratações de
obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja
apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas
planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado os §§ 2º,
3º, 5º e 6º, do art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, as
disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, ou
alterações posteriores.
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada, mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no
Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
do Ministério da Economia.
§ 1º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
Descrição do objeto, valor unitário e total;
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
Data de emissão;
Nome completo e identificação do responsável.
Informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV, do
caput.
Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
Da pesquisa de Preços:
Descrição do objeto e itens a serem contratados;
Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento;
Data e prazo de validade da proposta;
Caracterização das fontes consultadas.
Do Mapa de preços:
Descrição do objeto e itens a serem contratados;
Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento;
Caracterização das fontes consultadas;
Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte.
§ 1º. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a Setor de Compras
pretender utilizar pesquisas obtidas em moeda internacional para
contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os
aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto
ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.
§ 2º. Nas hipóteses em que a Setor de Compras expressamente
justificar que o custo de frete poderá, potencialmente, distorcer o
preço de mercado do item, a pesquisa de preço poderá desconsiderar o
custo de frete.
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
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