DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto 
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a 
metodologia estabelecida no Caderno de Logística, elaborado pela 
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, 
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO II 
DA 
APURAÇÃO 
DO 
VALOR 
ESTIMADO 
DA 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 5º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 2º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado 
da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo 
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e 
mitigar o risco de sobrepreço. 
  
§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
  
§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
  
§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
  
§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do caput do art. 2º, o valor não poderá ser superior à mediana do item 
nos sistemas consultados. 
  
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Art. 6º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no Art. 2º. 
  
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 2º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
  
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
  
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
  
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, 
do Art. 75, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
  
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Art. 7º. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de 
TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de 
Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão 
e Governo Digital do Ministério da Economia, deverão ser utilizados 
como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar 
em valor inferior. 
  
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de 
contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de 
Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ESTIMATIVA DE CUSTOS NAS CONTRATAÇÕES DE 
SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE 
MÃO DE OBRA 
  
Art. 8º. A estimativa referente aos custos nas contratações de serviços 
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por 
meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o 
piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio 
Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de 
Referência ou Projeto Básico. 
  
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-
se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo 
constantes na planilha de formação de custos por categoria 
estabelecidas na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 e 
alterações 
posteriores, 
do 
Ministério 
do 
Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão. 
  
Art. 9º. Não serão consideradas no planilhamento de preços as 
disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos 
de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos 
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de 
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em 
lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou 
previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao 
exercício da atividade, e ainda que: 
  
Tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos 
com a Administração Pública; 
  
Atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade 
pelo seu custeio; 
  
Estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de 
trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da 
empresa; 
  
Condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços 
deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os 
respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento. 
  
Art. 11. Como instrumentos normativos subsidiários para a realização 
da pesquisa de preços no âmbito do Poder Executivo Municipal, 
aplica-se, no que couber: 
  
A Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de 
Gestão do Ministério da Economia e alterações posteriores; 
  
A 4ª edição do “Manual de Orientação: pesquisa de preços”, editado 
pela Secretaria de Auditoria Interna do Superior Tribunal de Justiça 
em 
2021 
e 
disponível 
no 
link: 
<https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/MOP/issue/
view/2096/showToc>. 
  

                            

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