DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno
acompanhamento,
fiscalização
e
controle
das
atividades
desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento
das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
Agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua
responsabilidade;
Comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por
escrito e com a antecedência necessária;
Notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da
Administração que repercuta no contrato;
Fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, interesse público e outros correlatos;
Juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos
devidos processos;
Instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à
gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior;
§ 1º. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:
Analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista,
previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do
art. 57, deste Decreto.
Verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintes
informações:
O cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados,
de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo,
convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria;
A correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo
com as atribuições previstas em contrato;
A observância das normas concernentes ao resguardo da integridade
física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de
proteção individual ou coletivo, se for o caso;
O grau de satisfação em relação aos serviços prestados.
Manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em
comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual
pagamento
mediante
autorização
excepcional
da
autoridade
competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em
consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;
Solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da
Administração e a sistemas necessários à execução de suas atribuições
às unidades competentes;
Solicitar, quando necessário, na forma do art. 12, deste Anexo, apoio
técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de
recolhimento de encargos sociais pela contratada.
Disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas
para planilhamento de preços, tais como relatórios de ocorrências,
afastamentos e profissionais ausentes.
Art. 9º. A análise e o ateste de conformidade descritos no inciso I, do
§ 1º, do art. 7º, deste Anexo, quando referentes aos documentos
comprobatórios arrolados no art. 57, deste Decreto, poderão ser
efetivados por amostragem.
§ 1º. Mensalmente, a amostra deverá abarcar empregados distintos a
serem analisados, de modo que, sempre que possível, ao final do
exercício, tenha sido feita a análise dos pagamentos referentes, ao
menos, a um mês, por empregado contratado.
§ 2º. O gestor do contrato enviará à contratada a relação dos nomes
que integram a amostra aleatória mensal, para que, no prazo de 5
(cinco) dias, seja providenciada a documentação a que se refere o
caput deste artigo.
Seção IV
Das Competências do Fiscal de Contrato
Art. 10. São competências do fiscal de contrato:
Prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao
gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade
ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;
Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando
cabível;
Conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a
fiscalização do contrato;
Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;
Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos
recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas
cláusulas contratuais;
Atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas
fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;
Informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades
ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela
contratada;
Propor soluções para regularização das faltas e problemas observados,
sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
Solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações
que afetem diretamente à fiscalização do contrato;
Utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR)
para aferição da qualidade da prestação dos serviços;
Monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para
evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a
correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas;
Apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do
objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da
prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência;
Comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao
patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha ciência,
por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus
prepostos.
§ 1º. Em contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra, são competências do fiscal de contrato, adicionalmente
àquelas listadas no caput deste artigo:
Prestar informações sobre a qualidade dos serviços;
Atestar a frequência dos terceirizados.
§ 2º. Em contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, são
competências do fiscal de contrato, adicionalmente àquelas listadas no
caput, deste artigo:
Verificar eventuais incoerências, falhas e omissões nos serviços
técnicos
prestados
pela
contratada,
desenhos,
memoriais,
especificações e demais elementos de projeto, bem como fornecer ao
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