DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação
envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a
instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que
contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada
para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a
contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1º. No caso previsto no inciso III, do caput, deste artigo, o
pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os
itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença
porventura existente.
§ 2º. O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a
partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de
trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo
contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de
prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na
data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência
do direito.
§ 3º. Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da
convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos
instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência
contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de
repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da
data da homologação, sob pena de decadência deste direito.
§ 4º. Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à
prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a
ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º,
deste artigo, configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito
decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação
dos custos da mão de obra.
Subseção III
Da Revisão
Art. 10. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo
equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de
fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o
torne mais oneroso para uma das partes.
§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato
imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso
fortuito e a força maior.
§ 2º. Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da
Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que
importe aumento dos encargos da contratada.
§ 3º. Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá
ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.
Art. 11. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do
gestor do contrato perante o Setor de Licitações, de ofício ou a
requerimento da contratada.
Parágrafo único. Caberá ao Setor de Licitações a instrução do
processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica
por parte da Procuradoria Geral do Município.
Seção II
Da Alteração de Cláusula Regulamentar
Art. 12. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:
Unilateralmente
pela
Administração,
quando
importar
em
modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou
diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art.
125, da Lei nº 14.133/2021;
Por acordo entre as partes, quando importar na substituição da
garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição
quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.
Art. 13. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 12, deste
Anexo, importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do
ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.
Subseção I
Da Modificação do Projeto ou das Especificações
Art. 14. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá
alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou
suas especificações.
Parágrafo único. É vedado à Administração proceder modificação
que transfigure o objeto do contrato.
Art. 15. Compete ao gestor do contrato justificar e propor ao órgão
demandante as modificações do projeto ou de suas especificações.
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão
demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para
apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Se opinada pela rejeição da proposta de alteração, o processo
será encaminhado ao órgão responsável para providências.
§ 3º. Se opinada pela autorização da alteração, o processo retornará ao
órgão demandante para a instrução do competente termo aditivo.
§ 4º. Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o
prazo de implementação das alterações por parte da contratada.
Subseção II
Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto
Art. 16. Compete ao gestor do contrato justificar e requerer parecer
jurídico acerca da legalidade de acréscimo ou diminuição do
quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no
art. 125, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão
demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para
apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.
Subseção III
Da Substituição da Garantia
Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia
sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se
ineficaz para assegurar a execução do contrato.
Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de
substituição da garantia, a contratada será notificada para:
Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;
Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis,
suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.
§ 1º. Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para
não substituir a garantia, o processo será arquivado.
§ 2º. Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o
gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a
apresentação da nova garantia.
Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada
caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das
penalidades previstas no ajuste.
Art. 20. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão
contratante a substituição da garantia apresentada.
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