DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               155 
 
Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou 
alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela 
entidade contratante; 
  
Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas 
a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas. 
  
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá, 
se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica 
para fins de análise, complementação das informações, compilação de 
demandas e padronização. 
  
Art. 5º. Encerrado o prazo previsto no art. 2º, o Setor de Compras em 
conjunto com a Procuradoria Geral do Município, consolidará as 
demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas 
necessárias para: 
  
Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
  
Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, considerada a data estimada para o início do processo de 
contratação. 
  
§ 1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
licitações constará do calendário de que trata o inciso II, do caput. 
  
§ 2º. O processo de contratação de que trata o § 1º, será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
  
§ 3º. A conclusão da consolidação do plano de contratações anual se 
dará até 10 de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para 
aprovação da Chefia de Gabinete, que terá até o dia 20 de agosto do 
mesmo ano para emitir ratificação. 
  
Seção IV 
Da Publicação 
  
Art. 6º. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será 
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações 
Públicas. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus 
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações 
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de 
aprovação, revisão e alteração. 
  
ANEXO IX 
REGIME DE TRANSIÇÃO 
  
Art. 1º. O Município de Quixadá, até 31 de março de 2023, poderá 
optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da 
Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas 
normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou 
instrumento de contratação direta. 
  
§1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da 
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela 
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a 
despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por 
ele propostos. 
  
§2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, 
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de 
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar 
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de 
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.). 
  
Art. 2º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos 
administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal 
nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as 
contratações diretas por este regidas, só poderão ser iniciadas até 31 
de março de 2023; 
  
Parágrafo Único: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a 
égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão 
sustentar tal regência legal se, e somente se, autorizados pela 
autoridade máxima competente até o dia 31 de março de 2023. 
  
Art. 3º. Nas licitações cuja fase interna tenham sido autorizadas por 
ato de autoridade máxima competente até 31 de março de 2023, o 
respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua 
vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente 
foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma 
prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
  
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda 
com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem 
prorrogados com esteio no art.191 da Lei 14.133/2021, e nos limites 
das leis originárias de regência. 
  
Art. 4º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da 
entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser 
regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência 
originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei 14.133/21. 
  
Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda 
com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem 
prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites 
das leis originárias de regência. 
  
Art. 5º. As Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva 
licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 e/ou Lei 
10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que 
pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a 
celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação 
da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002. 
  
Parágrafo Único: Os contratos derivados das ARP de que tratam o 
caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de 
regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei nº 
14.133/21. 
  
Art. 6º. Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de 
contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração 
Pública, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º 
deste se dará por meio de veiculação no Diário Oficial Respectivo, 
observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 
14.133/2021. 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:D4C481D7 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO 
AMBIENTE 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO – TOMADA 
DE PREÇOS Nº 2023.01.10.02 – SEDUMASP. 
 
Objeto: Contratação de empresa especializada em construção civil 
para execução de passagem molhada no distrito de Juá da prefeitura 
municipal de Quixadá/Ce. 
O Ordenador de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, 
Meio Ambiente e Serviços Públicos, torna público a Homologação e 
Adjudicação Tomada de Preços n° 2023.01.10.02 – SEDUMASP. 
EMPRESA: ARCTURO CONSTRUÇÕES LTDA, ENDEREÇO: 
RUA BASÍLIO EMILIANO PINTO, 254 – ALTOS/ CENTRO – 
QUIXADÁ-CE - CNPJ: 03.077.025/0001-81 Valor: R$ 108.789,86 
(cento e oito mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis 

                            

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