DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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§ 1º. O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações,
que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da
Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.
Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação
da garantia prestada, antes do seu vencimento.
Subseção IV
Da Modificação do Regime de Execução
Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser
alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e
cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou
inadequados.
§ 1º. Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da
contratada, requerer manifestação da Procuradoria Geral do Município
a alteração de que trata este artigo.
§ 2º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do
regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá
rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Seção III
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto
deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão
contratante.
§ 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de
substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as
especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão
contratante indeferir o pleito sumariamente.
§ 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto,
quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no
instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo
Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria
Geral do Município, cujo processo deverá conter:
Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da
contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da
justificativa apresentada para o pleito;
Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação
comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações
do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca
ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como
quanto à ausência de ônus ao Município.
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos
retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a
elaboração de Termo de Apostilamento.
Seção IV
Da Alteração da Forma de Pagamento
Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por
provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria
Geral do Município a alteração da forma de pagamento.
§ 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.
§ 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma
de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir
o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
ANEXO VIII
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Da Justificativa
Art. 1º. O Município elaborará Plano de Contratações Anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Seção II
Da Necessidade de Realização
Art. 2º. Até a data de 15 de julho de cada exercício, os órgãos e as
entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício
subsequente, incluídas:
As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75, da
Lei nº 14. 133/2021;
As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo
ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira
ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º. Os órgãos e as entidades com unidades de execução
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual
separadamente por unidade administrativa, com consolidação
posterior em documento único.
§ 2º. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos
órgãos e pelas entidades.
Art. 3º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas
demais hipóteses legais de sigilo;
As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art. 75,
da Lei nº 14.133/2021;
As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento,
de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021.
Seção III
Da Formatação
Art. 4º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante
preencherá o documento de formalização com as seguintes
informações:
Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável;
Justificativa da necessidade da contratação;
Descrição sucinta do objeto;
Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de
não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da
entidade;
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