DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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§ 1º. O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, 
que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da 
Procuradoria Geral do Município. 
  
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
  
Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação 
da garantia prestada, antes do seu vencimento. 
  
Subseção IV 
Da Modificação do Regime de Execução 
  
Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser 
alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e 
cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou 
inadequados. 
  
§ 1º. Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da 
contratada, requerer manifestação da Procuradoria Geral do Município 
a alteração de que trata este artigo. 
  
§ 2º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
  
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
  
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do 
regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá 
rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município. 
  
Seção III 
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto 
  
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto 
deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão 
contratante. 
  
§ 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de 
substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as 
especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão 
contratante indeferir o pleito sumariamente. 
  
§ 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, 
quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no 
instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo 
Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria 
Geral do Município, cujo processo deverá conter: 
  
Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da 
contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da 
justificativa apresentada para o pleito; 
  
Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação 
comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações 
do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca 
ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como 
quanto à ausência de ônus ao Município. 
  
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a 
elaboração de Termo de Apostilamento. 
  
Seção IV 
Da Alteração da Forma de Pagamento 
  
Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por 
provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria 
Geral do Município a alteração da forma de pagamento. 
  
§ 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento 
de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. 
  
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria Geral do Município, os autos 
retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis. 
  
§ 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma 
de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir 
o contrato, ouvida a Procuradoria Geral do Município. 
  
ANEXO VIII 
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
Seção I 
Da Justificativa 
  
Art. 1º. O Município elaborará Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
  
Seção II 
Da Necessidade de Realização 
  
Art. 2º. Até a data de 15 de julho de cada exercício, os órgãos e as 
entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais 
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício 
subsequente, incluídas: 
  
As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75, da 
Lei nº 14. 133/2021; 
  
As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo 
ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira 
ou de organismo financeiro de que o País seja parte. 
  
§ 1º. Os órgãos e as entidades com unidades de execução 
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual 
separadamente por unidade administrativa, com consolidação 
posterior em documento único. 
  
§ 2º. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a 
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos 
órgãos e pelas entidades. 
  
Art. 3º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
  
As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto 
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas 
demais hipóteses legais de sigilo; 
  
As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput, do art. 75, 
da Lei nº 14.133/2021; 
  
As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, 
de que trata o § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133/2021. 
  
Seção III 
Da Formatação 
  
Art. 4º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante 
preencherá o documento de formalização com as seguintes 
informações: 
  
Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável; 
  
Justificativa da necessidade da contratação; 
  
Descrição sucinta do objeto; 
  
Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
  
Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de 
não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da 
entidade; 

                            

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