DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
www.diariomunicipal.com.br/aprece 161
Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução
específica.
Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 6o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com
a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Quixeré – CE, 29 de março de 2023.
MAYARA DE MELO MOURA GADELHA
Presidente do CMDCA do Município de Quixeré – CE
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:3EC6E7D7
SECRETARIA DOTRABALHO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
RESOLUÇÃO CMDCA N° 08/2023
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e
respectivos fiscais durante o processo de escolha dos
membros
do
Conselho
Tutelar
e
sobre
o
procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Quixeré – CE,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n° 930/2023
de 24 de março de 2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da
Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e
CONSIDERANDO, que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n.
231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho
Tutelar;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA,
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da
véspera do dia da votação.
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar de Quixeré - CE e aos seus prepostos e apoiadores
aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal
n° 930/2024 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial
destaque ao seu art. 8º.
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital,
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n°
930/2024, instruindo a representação com provas ou indícios de
provas da infração.
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a
Comissão Especial pode acessá-la.
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome,
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade
judiciária, caso solicitado.
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão
Especial, que as receberá nos dias úteis na Sede da Secretaria de
Trabalho e Desenvolvimento Social, localizada à Rua Coronel José
Brito, n° 1729, Centro, Quixeré - CE, no horário de 08:00 às 12:00hrs.
§5º As denúncias poderão também ser encaminhadas por telefone para
o número (88) 9 8226-0269 (com WhatsApp), para o e-mail:
ouvidoria@quixere.ce.gov.br, ou para os canais da Ouvidoria no site
do
Município
de
Quixeré
pelo
endereço
eletrônico:
https://www.quixere.ce.gov.br/ouvidoria.php
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial,
para
instauração,
de
ofício,
do
respectivo
procedimento
administrativo.
§7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n.
231/2022 do Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar,
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha
considerado irregular.
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do
término do prazo da defesa:
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
II – determinar a produção de provas em reunião designada no
máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no
caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 231/2022 do Conanda).
§ 1o No caso do inc. II, o representante e o representado serão
intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e
efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;
Fechar