DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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Art. 5° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto pelo voto
uni-nominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo
município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo
estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da
Justiça Eleitoral;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
III - Fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 1° Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar,
por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a
ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262
ad Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado
ou reinstalado o Conselho Tutelar.
§ 2° O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime
de sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados, devendo
ser regido pelo Regulamento Interno.
Art. 6° Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou do Distrito
Federal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha. (Conforme resolução nº231 de 28 de
dezembro de 2022).
Art. 7° O procedimento para comprovação das situações de ameaça
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e
adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no
Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros
as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo
140 e parágrafo único e no artigo 147, I e II, ambos da Lei Federal n°
8.069/90.
Art. 8° O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos
que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais,
coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato
infracional por criança e adolescentes, por qualquer meio não proibido
por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o
procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou
violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O referido procedimento poderá ser iniciado de
ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros,
por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer
pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de
ameaça ou violação de direitos.
Art. 9° O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
I - Expedir notificações para pais, responsáveis legais ou quaisquer
outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
II - Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
III - Proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
IV - Requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria
profissional regulamentada por lei (áreas médicas, psicológica,
jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente,
quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses
atos técnicos especializados;
V - Praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários
à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10. De cada procedimento de comprovação de situação de
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório
circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Art. 11. Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição (artigo 3° desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela
aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Parágrafo único. Só terão validade as decisões adotadas pelo
colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 12. Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas
da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá
suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente,
para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único. Durante os procedimentos de comprovação das
situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar
deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações
judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de
afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a
necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos
sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de
direitos praticadas por pais ou responsável legal.
Art. 13. Quando o fato notificado se constituir em infração
administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o
Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao
representante do Ministério Público, para as providências que aquela
autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único. Quando o fato se constituir em ato infracional
atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas
apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local
competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal n°
8.069/90, com cópia para o ministério público.
Art. 14. Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220 da
Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e
em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades
competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra
violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da
Lei Federal n° 8.069/90 citada.
Art. 15. O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
I - Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social,
trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção
especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou
responsáveis legais;
II - Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude,
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da
efetividade dessas decisões.
Art. 16. Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de
Saboeiro, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 17. São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro
do Conselho Tutelar de Saboeiro:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um (21) anos;
III - Residir no Município, por um mínimo de dois (02) anos;
IV - Escolaridade: ensino médio completo;
V - Aprovação em prova escrita, com nota mínima de 60 pontos.
VI - Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais,
comprovada por documento específico.
VII - Estar em gozo de seus direitos políticos.
Art. 18. O processo administrativo de escolha dos conselheiros
tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a
cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 18. O processo administrativo de escolha dos conselheiros
tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro.
§ 1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
§ 4° O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo,
constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário,
composta de seus conselheiros, para esse fim específico, podendo
incluir a seu critério outras pessoas com conhecimento técnico sobre o
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