DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               165 
 
SEDE DO SAAE AUTARQUIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, 
aos 29 dias do mês de março de 2023. 
  
DANIEL PAULO DA SILVA 
Superintendente do SAAE do Município de Quixeré-CE  
Publicado por: 
Luana Priscila Amaro da Costa 
Código Identificador:7A19A972 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO- SAAE 
PORTARIA N° 006.29.03/2023 
 
O SUPERINTENDENTE DO SAAE DO MUNICÍPIO DE 
QUIXERÉ-CE, tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal N.º 
772/2019, de 24 de junho de 2019, RESOLVE conceder Ajuda de 
Custo aos servidores detentores de cargos dos cargos: Encanador, 
Fiscal-Leiturista, Operador de bombas, Operador de ETA/ETE e 
técnico de saneamento para custear despesas decorrentes no 
exercício da função de forma abaixo estabelecida. 
  
Matrícula 
Nome 
Cargo 
Valor 
0000054 
ROGUE 
NOGUEIRA 
GRANJA 
FILHO 
OPERADOR DE ETA/ETE R$ 500,00 
0000053 
LUCIVAN 
RODRIGUES 
GUIMARÃES 
OPERADOR DE ETA/ETE R$ 500,00 
0000052 
JOÃO 
CLAUDIO 
RODRIGUES 
LIMA 
OPERADOR DE ETA 
R$ 500,00 
0000026 
JOSE 
JEANO 
DA 
CUNHA 
SANTIAGO 
OPERADOR DE BOMBA 
R$ 500,00 
  
Esta portaria surte seus efeitos a partir da data de sua publicação 
retroagindo seus efeitos. 
  
SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ –CE, aos 29 dias do mês de março de 
2023. 
  
DANIEL PAULO DA SILVA 
Superintendente do SAAE do Município de Quixeré-CE 
 
Publicado por: 
Luana Priscila Amaro da Costa 
Código Identificador:DE5E47A8 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO- SAAE 
PORTARIA N° 001.24.03/2023 
 
O SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA DO SAAE DO 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, ESTADO DO CEARÁ, tendo em 
vista o que dispõe a Lei Complementar n° 001/97, de 28 de novembro 
de 1997, artigo 88, inciso I e artigo 91, e Decreto n° 962, de 11 de 
setembro de 2015, artigo 1º, itens 1 e 2 RESOLVE conceder Licença 
Para Tratamento de Saúde a(o) servidor(a) contratado OSMAR 
COSTA DA SILVA, cargo operador de encanador Matrícula 
0000055 lotado na sede do SAAE, pelo período de licença de 24 de 
março de 2023 até 26 de março de 2023. Esta Portaria entrará em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 
data do período da Licença. 
  
Sede da Autarquia do SAAE do Município de Quixeré, Estado do 
Ceará, aos 24 de março de 2023. 
  
DANIEL PAULO DA SILVA 
Superintendente da Autarquia do SAAE do Municipal de Quixeré-CE 
  
Publicado por: 
Luana Priscila Amaro da Costa 
Código Identificador:DC7CE5C9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 689/2023, DE 29 DE MARÇO DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO TUTELAR E DO REGIME JURÍDICO DOS 
CONSELHEIROS 
TUTELARES 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
SABOEIRO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1° O Conselho Tutelar do Município de Saboeiro, criado pela Lei 
Municipal no. 002/2005, de 16 de Fevereiro de 2005 em obediência 
ao disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), é órgão público permanente, autônomo e 
não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo 
respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública, da 
sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de 
toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na Constituição 
Federal e na Lei Federal n° 8.069/90 citada. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar funcionará como um órgão 
contencioso não jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à 
garantia e defesa desses direitos da criança e do adolescente, 
estritamente na forma da lei. 
Art. 2° O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, 
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à 
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Juventude. 
§ 1° Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso 
administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por 
sentença judicial, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, 
como prescreve a Lei Federal n° 8.069/90. 
§ 2° A Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Juventude 
providenciarão todas as condições necessárias para o adequado 
funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de 
trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto 
equipamentos, 
material 
e 
pessoal 
necessários 
para 
apoio 
administrativo. 
§ 3° Constará anualmente, ad lei orçamentária municipal, a previsão 
de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do 
Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos 
Conselheiros Tutelares. 
Art. 3° São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsáveis 
legais, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos 
seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da 
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; 
II - Aconselhar aos pais ou responsáveis legais, quando houver 
qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, 
pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto 
da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; 
III - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e 
adolescentes, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal n° 
8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou 
violação dos seus direitos (artigo 98 da lei citada); 
IV - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescente, 
estabelecidas no artigo 101, II a VI da Lei Federal n° 8.069 de 13 de 
julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infracional 
(artigo 105 da lei citada); 
V - Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsáveis legais, 
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal n° 8069/90, de 31 
de julho de 1990; 
VI - Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada 
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de 
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a 
IV do artigo 101, da Lei Federal n° 8069/90, de 13 de julho de 1990. 
Parágrafo único. Além dessas atribuições de proteção especial, o 
Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na 
elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto à 
necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e 
programas de proteção especial ou socioeducativos (art. 87, III a VII, 
da Lei Federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência 
social, trabalho, previdência e segurança pública. 
Art. 4° Ao território do Município de Saboeiro corresponderá um 
Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico. 

                            

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