DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3177 
 
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processo, funcionando o Plenário do Conselho como instância 
revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as 
impugnações e recursos. 
Art. 19. Após a devida regulamentação, através de Resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Saboeiro, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, 
convocando o processo de escolha. 
Art. 20. Findo o processo de escolha pela população, proclamados os 
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os 
recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os 
escolhidos. 
Parágrafo único. A lista homologada com o nome dos diplomados 
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e 
posse. 
Art. 21. O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de 
representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que 
será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 22. O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui 
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. 
Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou 
legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a 
mu salário mínimo, nacionalmente unificado pelas 40h de trabalho 
semanal, acrescido de 10% do salário mínimo, nacionalmente 
unificado pelos trabalhos me regime de sobreaviso. 
Art. 24. Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal 
ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto 
durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais. 
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar 
poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou 
função no Município, me detrimento ad remuneração a ser auferida 
pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar. 
Art. 25. Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades 
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão 
assegurado o direito à cobertura previdenciária. 
Art. 26. Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos à 
I - Gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias acrescidas de 
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
II - Licença maternidade; III. Licença paternidade; IV. Gratificação 
natalina. 
Parágrafo único. Nenhum outro tipo de afastamento uo direito será 
deferido, sem prévia previsão legal. 
Art. 27. O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos 
conselheiros tutelares serão de atribuição da Secretária de Assistência 
Social, Trabalho e Juventude, com recurso administrativo para o 
Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso 
judicial cabível. 
Art. 28. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os 
conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria de 
Assistência Social, Trabalho e Juventude para exercer o mandato, no 
caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento 
legal. 
Parágrafo único. - A homologação da candidatura de membros do 
Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por 
incompatibilidade com o exercício da função. 
Art. 29. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 
8.069, de 190 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a 
elaboração e aprovação do seu Regimento Interno. 
§ 1° A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Saboeiro para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas 
de alteração; 
§ 2° Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar 
será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, 
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder 
Judiciário e ao Ministério Público. 
Art. 30. O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de 
dedicação exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (08) horas 
diárias. 
§ 1° Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à 
mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer 
tratamento desigual. 
§ 2° Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a 
desempenharem suas funções em regime de sobreaviso, por rodízio, 
nas noites de segunda a sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados, 
na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar; 
§ 3° O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas 
entre os conselheiros, para realização de diligências, atendimento 
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de 
entidades, programas e outras atividades externas, mês prejuízo do 
caráter colegiado de decisões tomadas pelo Conselho. 
Art. 31. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu 
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. 
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, 
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para 
ratificação ou retificação. 
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos 
interessados, mediante argumento escrito, no prazo máximo de 
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo 
próprio, na sede do Conselho. 
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de 
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, 
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto 
na legislação local. 
§ 4° E garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o 
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o 
sigilo perante terceiros. 
§ 5° Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos 
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho 
Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as afirmações que 
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da 
criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 
§ 6° Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais 
ou responsáveis legais da criança ou adolescente atendido, bem como 
os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço 
efetuadas. 
Art. 32. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas 
de atendimento, os quais devem requisitados aos órgãos encarregados 
da execução de políticas públicas. 
Art. 33. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações 
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e adolescência - SIPIA. 
§ 1° O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério 
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a tese 
dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as 
demandas e deficiências para implementação das políticas públicas, 
de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas evidências 
necessárias para solucionar os problemas existentes. 
§ 2° Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas às demandas e deficiências das políticas 
públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
§ 3° Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o 
Conselho Tutelar. 
Art. 34. Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas 
seguintes hipóteses: 
I - Morte; 
II - Renúncia; 
III - Perda do mandato. 
Art. 35. Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que: 
I - For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime; 
II - For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração 
administrativa às normas da Lei Federal n° 8.069/90 citada; 
III - Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 
30 dias; d) Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as 
atribuições previstas no artigo 30 ou invadir atribuições de outros 
órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a 
lei. 

                            

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