DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
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processo, funcionando o Plenário do Conselho como instância
revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as
impugnações e recursos.
Art. 19. Após a devida regulamentação, através de Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Saboeiro, a Comissão Especial Organizadora baixará edital,
convocando o processo de escolha.
Art. 20. Findo o processo de escolha pela população, proclamados os
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os
recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os
escolhidos.
Parágrafo único. A lista homologada com o nome dos diplomados
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e
posse.
Art. 21. O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de
representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que
será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22. O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui
serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou
legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a
mu salário mínimo, nacionalmente unificado pelas 40h de trabalho
semanal, acrescido de 10% do salário mínimo, nacionalmente
unificado pelos trabalhos me regime de sobreaviso.
Art. 24. Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal
ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto
durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar
poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou
função no Município, me detrimento ad remuneração a ser auferida
pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.
Art. 25. Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades
de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão
assegurado o direito à cobertura previdenciária.
Art. 26. Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos à
I - Gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
II - Licença maternidade; III. Licença paternidade; IV. Gratificação
natalina.
Parágrafo único. Nenhum outro tipo de afastamento uo direito será
deferido, sem prévia previsão legal.
Art. 27. O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos
conselheiros tutelares serão de atribuição da Secretária de Assistência
Social, Trabalho e Juventude, com recurso administrativo para o
Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso
judicial cabível.
Art. 28. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os
conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria de
Assistência Social, Trabalho e Juventude para exercer o mandato, no
caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento
legal.
Parágrafo único. - A homologação da candidatura de membros do
Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por
incompatibilidade com o exercício da função.
Art. 29. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n°
8.069, de 190 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a
elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§ 1° A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Saboeiro para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas
de alteração;
§ 2° Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar
será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 30. O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de
dedicação exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (08) horas
diárias.
§ 1° Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
§ 2° Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a
desempenharem suas funções em regime de sobreaviso, por rodízio,
nas noites de segunda a sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados,
na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
§ 3° O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas
entre os conselheiros, para realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades, programas e outras atividades externas, mês prejuízo do
caráter colegiado de decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 31. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões,
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para
ratificação ou retificação.
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante argumento escrito, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo
próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto
na legislação local.
§ 4° E garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o
sigilo perante terceiros.
§ 5° Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho
Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as afirmações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da
criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6° Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais
ou responsáveis legais da criança ou adolescente atendido, bem como
os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço
efetuadas.
Art. 32. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem requisitados aos órgãos encarregados
da execução de políticas públicas.
Art. 33. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e adolescência - SIPIA.
§ 1° O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a tese
dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências para implementação das políticas públicas,
de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas evidências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2° Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 3° Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o
Conselho Tutelar.
Art. 34. Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas
seguintes hipóteses:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Perda do mandato.
Art. 35. Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
I - For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
II - For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às normas da Lei Federal n° 8.069/90 citada;
III - Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a
30 dias; d) Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as
atribuições previstas no artigo 30 ou invadir atribuições de outros
órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a
lei.
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