Fortaleza, 30 de março de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº062 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.333, de 30 de março de 2023. ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 16 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A celebração de contrato de gestão com organização social será precedida de chamamento público para que todas as entidades previamente qualificadas em área(s) de atuação compatível (eis) com o objeto contratual e interessadas em firmar ajuste com o poder público possam participar. § 1.° Somente poderá(ão) participar do chamamento público a(s) entidade(s) privada(s) sem fins lucrativos qualificada(s) como organização social pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.° desta Lei. § 2.° O chamamento público poderá ser dispensado para a contratação, quando só houver uma organização social qualificada pelo Estado para o objeto, e para renovação contratual, quando vantajoso, especialmente quanto à eficiência, à economicidade, à impessoalidade da providência, conforme o art. 37 da Constituição Federal.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.334, de 30 de março de 2023. REVOGA A LEI Nº18.307, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SUSTENTABILIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – FESF. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica extinto o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal – Fesf, previsto na Lei n.º 18.307, de 16 de fevereiro de 2023. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revoga-se a Lei n.º 18.307, de 16 de fevereiro de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.335, de 30 de março de 2023. ALTERA A LEI Nº16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E A OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 5.º e acrescida dos arts. 5.º-A e 11-A, nos termos abaixo: “Art. 5.º ...................................................................................................... .......................................................................................................................... § 1.º Sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP, não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra: I – da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública; II – de projetos de implantação de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e modais complementares no Estado que promovam o desen- volvimento econômico, nos termos de convênio celebrado com a SOP e a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado; III – do seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assen- tadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos; IV – de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a esses grupos sociais e de comunidades tera- pêuticas públicas e privadas assim como entidades religiosas. ................................................................................................... Art. 5.º-A. Os valores arrecadados pela cobrança da tarifa anual a que se refere o art. 5.º desta Lei deverão ser utilizados prioritariamente na manu- tenção e na conservação da malha rodoviária das rodovias estaduais. ........................................................................................................................... Art. 11-A. Havendo necessidade da construção de variantes rodoviárias em estradas estaduais em razão da intercepção com ferrovias, fica autori- zada a correspondente concessionária, após prévia aprovação do projeto pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, a construir as variantes e a executar e a desapropriar bem declarado de utilidade pública pelo Estado, nos termos de legislação vigente e de convênio celebrado conforme inciso II do § 1.º do art. 5.º desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese do caput, as despesas decorrentes da implantação da variante rodoviária deverão ser atribuídas ao responsável pela obra da ferrovia.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.336, de 30 de março de 2023. AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR INSUMOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS PARA MONTAGEM DE COZINHAS COMUNITÁRIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a adquirir e distribuir insumos alimentares e equipamentos para montagem de cozinhas comunitárias. Art. 2.º Os equipamentos e os insumos alimentares, a que se refere o art. 1.º desta Lei, serão entregues a entidades da sociedade civil mediante assinatura de Acordo de Cooperação, em conformidade com plano de trabalho, atendendo-se ao disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.Fechar