DOE 30/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº062  | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2023
PORTARIA N°133/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições 
legais e tendo em vista o que consta do processo nº 02492190/2023, com fundamento nos arts. 111, 112 e 114 da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, 
RESOLVE: AUTORIZAR o AFASTAMENTO do exercício funcional, por antecipação do término do expediente em 01(uma) hora diária, nos dias em que 
houver atividades acadêmicas, e ainda o AFASTAMENTO, nos dias em que se submeter a provas, durante o curso de MESTRADO PROFISSIONAL EM 
ECONOMIA DO SETOR PÚBLICO, no primeiro semestre de 2023 - 2023.1, ao servidor DIEGO SANTANA DE ARAUJO, Auditor Fiscal Jurídico da 
Receita Estadual, 1ª Classe, Referência A, matrícula n° 800329-1-9, lotado nesta Secretaria da Fazenda, devendo o servidor apresentar o documento compro-
batório de aprovação nas disciplinas matriculadas no período e a declaração que frequentou o curso junto a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.
Saulo Araújo Toscano Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
*** *** ***
PORTARIA Nº134/2023.
INSTITUI REGRAS PARA ACESSO ÀS UNIDADES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que estabelece o art. 193, da Lei nº 
9.826, de 14 de maio de 1974, combinada com o art. 2º do Decreto nº 27.488, de 30 de junho de 2004; Considerando a necessidade de estabelecer regras gerais 
para o acesso de pessoas e o trânsito de bens nas unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz); Considerando a necessidade de proteção 
do patrimônio público, bem como da integridade física de servidores, prestadores de serviço terceirizados e dos visitantes da Sefaz; Considerando, ainda, a 
adequação da Sefaz às práticas atuais de controle de acesso e às regras de segurança orgânica, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria disciplina o controle de acesso de pessoas e o trânsito de bens nas unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).
CAPÍTULO II
DO ACESSO DE PESSOAS ÀS UNIDADES DA SEFAZ
Art. 2º. Nas unidades da Sefaz nas quais funciona o sistema de controle eletrônico de acesso de pessoas (catraca), o acesso de servidores, prestadores de
serviço terceirizados e visitantes, dar-se-á, exclusivamente, por meio de crachá de identificação.
§ 1.º Os servidores aposentados pela Sefaz poderão ter acesso às unidades desta secretaria por meio do crachá que identifique sua condição de aposentado.
§ 2º. Excepcionalmente, os servidores e prestadores de serviços terceirizados poderão ter acesso às unidades da Sefaz sem fazer uso do seu crachá 
funcional, devendo, neste caso, dirigir-se às recepções para que cadastrem e recebam crachá provisório ou outro meio de identificação, que deverá ser 
devolvido quando da saída da unidade.
§ 3º. Cabe ao Secretário da Fazenda liberar a entrada das autoridades superiores sem necessidade de fazer uso do crachá de identificação.
Art. 3º. Nas unidades da Sefaz em que não se encontre em funcionamento o sistema de controle eletrônico de acesso de pessoas, o ingresso de 
servidores e prestadores de serviços terceirizados deve obedecer ao horário de funcionamento do órgão, à obrigação de portar identificação funcional e ao 
atendimento às demais regras de acesso definidas nesta Portaria.
Art. 4º. Todos os acessos de visitantes às unidades da Sefaz deverão ser autorizados por servidor ou por prestador de serviço terceirizado responsável 
pelo recebimento da pessoa na unidade.
§ 1º. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por comunicação telefônica, eletrônica ou por formulário próprio.
§ 2º. O acesso de visitantes às unidades da Sefaz somente é permitido durante o horário de funcionamento do órgão.
§ 3º. Excepcionalmente, o acesso de visitantes às unidades da Sefaz poderá ocorrer em horário diferente ao de funcionamento, desde que devidamente 
autorizado por servidor responsável ou prestador de serviço terceirizado pelo recebimento da pessoa na unidade da Sefaz.
§ 4º. O disposto no caput deste artigo pode ser dispensado em caso de realização de eventos nos auditórios das Sedes da Sefaz, desde que prévia e 
formalmente autorizado pelo setor responsável pelo evento.
Art. 5º. O visitante, devidamente autorizado, deverá ser previamente cadastrado na recepção para ter acesso à unidade da Sefaz através de crachá 
ou outro meio de identificação.
§ 1º. Todos os visitantes deverão apresentar documento de identificação oficial com foto, para que se proceda o cadastramento previsto no caput 
deste artigo.
§ 2º. Excepcionalmente, caso o visitante não esteja de posse da documentação de que trata o § 1º, o servidor responsável pelo recebimento da pessoa 
na unidade da Sefaz ou prestador de serviço terceirizado poderá autorizar seu ingresso, desde que se dirija pessoalmente até a recepção, identifique a pessoa 
sem documento e assine o registro em livro de ocorrências existente no local.
§ 3º. O crachá ou outro meio de identificação deverá ser aposto em local visível, durante todo tempo de permanência na unidade, devendo devolvê-lo 
quando da saída.
Art. 6º. Nas unidades da Sefaz, em que não se encontre em funcionamento o sistema de controle eletrônico de acesso de pessoas, a entrada e permanência 
de visitantes dentro do horário de funcionamento, e desde que devidamente identificado, poderá ser autorizada pelo gestor ou por servidor por este designado.
Art. 7º. O ingresso de visitantes nas unidades da Sefaz deverá ter relação com as atividades realizadas, ou em caso de interesse particular de servidor 
ou prestador de serviço terceirizado, desde que não haja prejuízo para o desenvolvimento das atividades, neste último caso.
Parágrafo único. Fica proibido o ingresso de pessoas para participação em eventos não institucionais, de caráter estritamente individual, religioso, 
esportivo, comercial ou outro que não tenha relação com as atividades da Administração.
Art. 8º. Não é permitida a entrada e permanência nas unidades da SEFAZ, de pessoas:
I - usando vestimentas inadequadas, assim consideradas aquelas que não condizem com a dignidade e o decoro da atividade prestada por esta 
Secretaria, por exporem indevidamente o corpo e, em especial:
a) excessivamente curtas, cavadas ou com decotes e fendas acentuados;
b) shorts, trajes de banho, minissaias, minivestidos, miniblusas, bermudas, roupas esportivas ou de academia, camiseta sem mangas, sendo esta 
última especificamente para homens; e
c) chapéus, bonés, capacetes, gorros e qualquer tipo de acessório que dificulte a identificação;
d) chinelos ou similares;
II - com animais;
III - portando bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas;
IV - portando armas de fogo ou branca;
V - fazendo uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em cumprimento a 
Lei Federal nº 9.294 de 15 de Julho de 1996;
VI - para a realização de atividades mercantis, tais como venda e comércio de bens, serviços e produtos de qualquer natureza, assim como ações 
promocionais;
VII - em dias não úteis ou em horários fora do funcionamento da Sefaz, podendo, excepcionalmente, ser autorizado o ingresso, por meio de formulário, 
para a realização de atividade de serviço, desde que devidamente justificado.
§ 1º. Excepcionalmente, será permitido aos servidores e prestadores de serviços terceirizados que praticam atividade física o acesso às dependências 
da Sefaz fazendo uso de roupas esportivas, sempre observando a adequação ao inciso I do art.8º desta Portaria e desde que sejam utilizados somente no 
deslocamento da portaria do órgão ao vestiário/banheiro, por ocasião da entrada, bem como do vestiário/banheiro para a portaria, por ocasião da saída, não 
sendo permitido a permanência com esse tipo de vestimenta.
§ 2º. Não se aplica a alínea “c” do inciso I deste artigo o uso das máscaras de proteção individual.
§ 3º. O uso de chinelos ou similares nas unidades da Sefaz, somente será permitida para deslocamento na ocasião da entrada às dependências da 
Sefaz e, em caso de permanência, caso haja prescrição médica justificando o uso.

                            

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