DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:8041807D 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
PORTARIA Nº 240/2023 ACOPIARA-CE. 29 DE MARÇO DE 
2023. EXONERA A OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO, 
CHEFE DE CERIMONIAL. 
 
PORTARIA Nº 240/2023 ACOPIARA-CE. 29 DE MARÇO DE 
2023. 
  
Exonera a ocupante do cargo em comissão, CHEFE 
DE CERIMONIAL. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de 
acordo com o disposto no Art. 89, inciso II, alínea C, da Lei Orgânica 
do Município. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR a Sra. SUHELEM COLARES DE ALMEIDA, 
brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 
2001002075007, inscrita no CPF sob o nº 975.908.433-34, do cargo 
em comissão, CHEFE DE CERIMONIAL, integrante da estrutura 
organizacional do GABINETE DO PREFEITO, nos termos da Lei 
Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE  
PUBLIQUE-SE  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 29 de 
Março de 2023. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:AD0034A5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°885/2023 
 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR  
  
Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Altaneira - CE criado 
pela Lei Municipal nº 784 de 11 de junho de 2021 (Lei Municipal que 
criou o Conselho Tutelar), órgão municipal de caráter permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que 
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da 
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e 
administrativa a Secretaria Municipal de Assistência social de 
Altaneira-CE. 
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Altaneira – CE, que será exercida por 5 
(cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 
recondução por novos processos de escolha. 
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Altaneira - CE constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
  
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
  
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - custeio com remuneração e formação continuada; 
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações; 
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades. 
§5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado. 
  
Art. 5o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar 
de 
equipe 
administrativa 
de 
apoio, 
composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, 
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de 
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação 
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a 
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e 

                            

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