DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à
população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento,
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e
à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício
exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e
espaço de uso exclusivos.
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o
suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e
famílias.
§5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para
o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio
nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo;
na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da
articulação dos setores competentes, a existência de motorista
disponível sempre que for necessário para a realização de diligências
por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas
pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena
de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato,
conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a
suceder.
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção eàs
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
acompanhar
a
efetiva
utilização
dos
sistemas,
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da
população das 07 às 11 horas e 13:00 às 17 horas.
§ 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos
à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com
escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer
tratamento desigual.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras
estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 9o O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto
nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Altaneira-Ce.
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na
realidade do Município.
§ 3o Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido
o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação
conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público
municipal.
§ 4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga
compensatória na medida de 2 dias de folga para cada 7 dias de
sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e
não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente
nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos
do órgão.
§6oTodas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos
competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar,
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e
eficaz atendimento da população.
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário,
o voto de desempate.
§ 3o Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal
envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo
dos eleitores do município.
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do
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