DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo 
Ministério Público. 
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
§ 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no 
art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a 
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais 
ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação. 
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a 
serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles 
proferidas e de todos os incidentes verificados. 
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 
§ 6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de 
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. 
§ 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo 
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação; 
§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais 
ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento 
ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em 
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
§ 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra 
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
§ 6o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data 
da votação. 
§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 
(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de 
escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação 
do processo de escolha. 
§ 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com 
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. 
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo 
de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau, inclusive. 
  
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem 
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e demais legislações. 
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 
§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme 
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de 
antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no 
art. 133 da Lei n. 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes. 
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e pela legislação local. 
  
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado. 
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas. 
§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
  
SEÇÃO IV 
Dos Requisitos à Candidatura 
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residência no Município; 
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou 
defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e 
juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas; 
V - conclusão do Ensino Médio; 
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e 
Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por 
meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob 
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível 
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; 
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de 
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão 
administrativa ou judicial; 
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e 
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização 
da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso 

                            

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