DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV
–
indicar
os
fundamentos
de
seus
pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas
pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu
cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto
nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades
legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da
autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no
âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa,
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade
ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho
de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta
de seus pais ou responsável legal.
§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação
ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do
local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e
políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos
Tutelares situados no seu território.
§ 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para
assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças,
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam
entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a
práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII,
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos
4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
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