DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta,
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da
posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de
uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo
falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e
nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na
forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho
Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos
de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração
penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom
funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de
nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos
os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de
crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem
como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de
criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos
deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o
envio de propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do
órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou
Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público
e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos
dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação
para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao
público.
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