DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução
das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei
e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo,
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de
outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais
órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade
competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa
profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas
pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que
for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e
legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício
de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos
públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com
equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço
ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de
outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à
regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração,
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e
disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no
que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990,
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
Fechar