DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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contratações diretas à luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis
específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia
jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e
os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011;
CONSIDERANDO o parecer expedido pelo Tribunal de Contas da
União, Acordão nº 507/2023 – TCU – Plenário, que fixa em seu
subitem 9.2.1. o regime de transição, em que a “opção por licitar ou
contratar" pelo regime antigo (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e
arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) seja feita até o dia 31 de março de
2023, desde que a publicação do edital seja materializada até dia
31/12/2023.
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica
aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e
procedimentos de contratações da Administração Municipal de
Banabuiú-CE,
DECRETA:
Art. 1º. Este decreto estabelece o regime de transição constante no art.
191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Administração Pública Direta do Municipal, autárquica e fundacional
do Município de Banabuiú-CE, o regime de transição das Leis
números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011,
revogadas a partir de 01 de abril de 2023, para obrigatoriedade de
aplicação integral das disposições da Lei 14.133, de 2021.
Art. 2º. Os processos licitatórios e demais meios de contratações que
a autoridade competente optar por licitar ou contratar diretamente
devidamente justificadas até 31 de Março de 2023, com a opção
expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº
12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de
registro de preços, serão por ela regidas, desde que as respectivas
publicações ocorram até 31 de Dezembro de 2023 e que ocorra
expressa justificativa na fase preparatória, conforme cronograma
anexo.
§ 1º. A devida justificativa deve ser realizada por meio das unidades
demandantes responsáveis pela requisição, e, na hipótese de registro
de preço, pelo órgão gerenciador.
§ 2º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro
de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput
persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva
contratação, ao longo de suas vigências ou até a entrega definitiva do
objeto.
Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892,
de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser
utilizadas por qualquer órgão ou entidade, que não tenha participado
do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Art. 4º. Os contratos decorrentes de credenciamentos realizados, nos
termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993,
persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva
contratação, ao longo de suas vigência.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos
procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o
disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão
dirimidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o
devido apoio da Procuradoria Geral do Município, que poderá expedir
normas complementares e disponibilizar informações adicionais.
Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 29
dias do mês de março de 2023.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
ANEXO I - CRONOGRAMA PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
Rito/Modalidade
Descrição
Prazo
para
autuação junto
ao
setor
de
licitações
Prazo para publicação
nos
meios
oficiais
(Diários,
Jornais
de
grande circulação, etc)
(1) Licitação
Todas as modalidades de licitação
previstas nas Leis nº 8.666/93,
10.520/02 e 12.462/11, inclusive
licitações para registro de preços
Até
15
de
Dezembro
de
2023
Até 31 de Dezembro de
2023
(2)
Dispensa
em
razão do valor
Abrange todas as dispensas de
licitação
cujos
valores
não
ultrapassem os previstos nos incisos
I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93
Até
02
de
Dezembro
de
2023
Não se aplica
(3) Outras dispensas Todas as dispensas de licitação não
abrangidas no item (2)
Até
02
de
Dezembro
de
2023
Até 31 de Dezembro de
2023
(4) Inexigibilidade
Todas as inexigibilidades
Até
02
de
Dezembro
de
2023
Até 31 de Dezembro de
2023
Banabuiú-CE, 29 de março de 2023
Publicado por:
Clarice Ferreira Maciel
Código Identificador:4B7D837E
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133,
DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O
ENQUADRAMENTO DOS BENS NAS CATEGORIAS
COMUM E DE LUXO NO ÂMBITO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO MUNICIPAL Nº 164, DE 29 DE MARÇO DE 2023
“Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens nas categorias comum e de
luxo no âmbito da Prefeitura Municipal de Banabuiú
e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
contidas na Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o enquadramento de bens nas
categorias comum e de lu o, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no mbito da dministração P blica direta, das
autarquias, das fundaç es e dos fundos especiais do governo
municipal de Banabuiú.
1º. Os rgãos e entidades da dministração direta, autárquica ou
fundacional,
quando
e ecutarem
recursos
decorrentes
de
transferências voluntárias da União, deverão observar as regras de
enquadramento de bens de lu o dispostas no Decreto Federal nº
10.818, de 27 de setembro de 2021, ou outro que venha substituí-lo
§ 2º. As entidades que receberem transferências voluntárias por meio
de convênios e demais meios legais da Prefeitura Municipal de
Banabuiú deverão observar o constante neste decreto.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de lu o - aquele, de consumo ou permanente, cujas
características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e
necessário para o atendimento do interesse p blico, possuindo caráter
de ostentação, forte apelo est tico ou de afirmação de posição social, e
preço superior ao bem de categoria comum de mesma nature a.
II - bem permanente - aquele que, em ra ão de seu uso corrente, não
perde a sua identidade física ou foi fabricado com e pectativa de
durabilidade superior a dois anos, observados os par metros de
classificação disposto em regulamento específico;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
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