Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 contratações diretas à luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011; CONSIDERANDO o parecer expedido pelo Tribunal de Contas da União, Acordão nº 507/2023 – TCU – Plenário, que fixa em seu subitem 9.2.1. o regime de transição, em que a “opção por licitar ou contratar" pelo regime antigo (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) seja feita até o dia 31 de março de 2023, desde que a publicação do edital seja materializada até dia 31/12/2023. CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e procedimentos de contratações da Administração Municipal de Banabuiú-CE, DECRETA: Art. 1º. Este decreto estabelece o regime de transição constante no art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta do Municipal, autárquica e fundacional do Município de Banabuiú-CE, o regime de transição das Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, revogadas a partir de 01 de abril de 2023, para obrigatoriedade de aplicação integral das disposições da Lei 14.133, de 2021. Art. 2º. Os processos licitatórios e demais meios de contratações que a autoridade competente optar por licitar ou contratar diretamente devidamente justificadas até 31 de Março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por ela regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de Dezembro de 2023 e que ocorra expressa justificativa na fase preparatória, conforme cronograma anexo. § 1º. A devida justificativa deve ser realizada por meio das unidades demandantes responsáveis pela requisição, e, na hipótese de registro de preço, pelo órgão gerenciador. § 2º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências ou até a entrega definitiva do objeto. Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. Art. 4º. Os contratos decorrentes de credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigência. Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 5º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o devido apoio da Procuradoria Geral do Município, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais. Vigência Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 29 dias do mês de março de 2023. FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal ANEXO I - CRONOGRAMA PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Rito/Modalidade Descrição Prazo para autuação junto ao setor de licitações Prazo para publicação nos meios oficiais (Diários, Jornais de grande circulação, etc) (1) Licitação Todas as modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, inclusive licitações para registro de preços Até 15 de Dezembro de 2023 Até 31 de Dezembro de 2023 (2) Dispensa em razão do valor Abrange todas as dispensas de licitação cujos valores não ultrapassem os previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 Até 02 de Dezembro de 2023 Não se aplica (3) Outras dispensas Todas as dispensas de licitação não abrangidas no item (2) Até 02 de Dezembro de 2023 Até 31 de Dezembro de 2023 (4) Inexigibilidade Todas as inexigibilidades Até 02 de Dezembro de 2023 Até 31 de Dezembro de 2023 Banabuiú-CE, 29 de março de 2023 Publicado por: Clarice Ferreira Maciel Código Identificador:4B7D837E GABINETE DO PREFEITO REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS NAS CATEGORIAS COMUM E DE LUXO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DECRETO MUNICIPAL Nº 164, DE 29 DE MARÇO DE 2023 “Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens nas categorias comum e de luxo no âmbito da Prefeitura Municipal de Banabuiú e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1º Este decreto regulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de lu o, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no mbito da dministração P blica direta, das autarquias, das fundaç es e dos fundos especiais do governo municipal de Banabuiú. 1º. Os rgãos e entidades da dministração direta, autárquica ou fundacional, quando e ecutarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras de enquadramento de bens de lu o dispostas no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, ou outro que venha substituí-lo § 2º. As entidades que receberem transferências voluntárias por meio de convênios e demais meios legais da Prefeitura Municipal de Banabuiú deverão observar o constante neste decreto. Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de lu o - aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse p blico, possuindo caráter de ostentação, forte apelo est tico ou de afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma nature a. II - bem permanente - aquele que, em ra ão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com e pectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os par metros de classificação disposto em regulamento específico; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;Fechar