DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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contratações diretas à luz da Lei 14.133, de 2021 (e demais leis 
específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia 
jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e 
os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011; 
CONSIDERANDO o parecer expedido pelo Tribunal de Contas da 
União, Acordão nº 507/2023 – TCU – Plenário, que fixa em seu 
subitem 9.2.1. o regime de transição, em que a “opção por licitar ou 
contratar" pelo regime antigo (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e 
arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) seja feita até o dia 31 de março de 
2023, desde que a publicação do edital seja materializada até dia 
31/12/2023. 
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica 
aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e 
procedimentos de contratações da Administração Municipal de 
Banabuiú-CE, 
DECRETA: 
  
Art. 1º. Este decreto estabelece o regime de transição constante no art. 
191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Administração Pública Direta do Municipal, autárquica e fundacional 
do Município de Banabuiú-CE, o regime de transição das Leis 
números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, 
revogadas a partir de 01 de abril de 2023, para obrigatoriedade de 
aplicação integral das disposições da Lei 14.133, de 2021. 
Art. 2º. Os processos licitatórios e demais meios de contratações que 
a autoridade competente optar por licitar ou contratar diretamente 
devidamente justificadas até 31 de Março de 2023, com a opção 
expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 
12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de 
registro de preços, serão por ela regidas, desde que as respectivas 
publicações ocorram até 31 de Dezembro de 2023 e que ocorra 
expressa justificativa na fase preparatória, conforme cronograma 
anexo. 
§ 1º. A devida justificativa deve ser realizada por meio das unidades 
demandantes responsáveis pela requisição, e, na hipótese de registro 
de preço, pelo órgão gerenciador. 
§ 2º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro 
de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput 
persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva 
contratação, ao longo de suas vigências ou até a entrega definitiva do 
objeto. 
  
Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, 
de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser 
utilizadas por qualquer órgão ou entidade, que não tenha participado 
do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
  
Art. 4º. Os contratos decorrentes de credenciamentos realizados, nos 
termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, 
persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva 
contratação, ao longo de suas vigência. 
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos 
procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o 
disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. 
  
Art. 5º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão 
dirimidos pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, com o 
devido apoio da Procuradoria Geral do Município, que poderá expedir 
normas complementares e disponibilizar informações adicionais. 
Vigência 
  
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLICA-SE. REGISTRA-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 29 
dias do mês de março de 2023. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I - CRONOGRAMA PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL 
  
Rito/Modalidade 
Descrição 
Prazo 
para 
autuação junto 
ao 
setor 
de 
licitações 
Prazo para publicação 
nos 
meios 
oficiais 
(Diários, 
Jornais 
de 
grande circulação, etc) 
(1) Licitação 
Todas as modalidades de licitação 
previstas nas Leis nº 8.666/93, 
10.520/02 e 12.462/11, inclusive 
licitações para registro de preços 
Até 
15 
de 
Dezembro 
de 
2023 
Até 31 de Dezembro de 
2023 
(2) 
Dispensa 
em 
razão do valor 
Abrange todas as dispensas de 
licitação 
cujos 
valores 
não 
ultrapassem os previstos nos incisos 
I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 
Até 
02 
de 
Dezembro 
de 
2023 
Não se aplica 
(3) Outras dispensas Todas as dispensas de licitação não 
abrangidas no item (2) 
Até 
02 
de 
Dezembro 
de 
2023 
Até 31 de Dezembro de 
2023 
(4) Inexigibilidade 
Todas as inexigibilidades 
Até 
02 
de 
Dezembro 
de 
2023 
Até 31 de Dezembro de 
2023 
  
Banabuiú-CE, 29 de março de 2023 
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:4B7D837E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, 
DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O 
ENQUADRAMENTO DOS BENS NAS CATEGORIAS 
COMUM E DE LUXO NO ÂMBITO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 164, DE 29 DE MARÇO DE 2023 
  
“Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, para estabelecer o 
enquadramento dos bens nas categorias comum e de 
luxo no âmbito da Prefeitura Municipal de Banabuiú 
e dá outras providências” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
contidas na Lei Orgânica do Município. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Este decreto regulamenta o enquadramento de bens nas 
categorias comum e de lu o, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, no  mbito da  dministração P blica direta, das 
autarquias, das fundaç es e dos fundos especiais do governo 
municipal de Banabuiú. 
  1º. Os  rgãos e entidades da  dministração direta, autárquica ou 
fundacional, 
quando 
e ecutarem 
recursos 
decorrentes 
de 
transferências voluntárias da União, deverão observar as regras de 
enquadramento de bens de lu o dispostas no Decreto Federal nº 
10.818, de 27 de setembro de 2021, ou outro que venha substituí-lo 
§ 2º. As entidades que receberem transferências voluntárias por meio 
de convênios e demais meios legais da Prefeitura Municipal de 
Banabuiú deverão observar o constante neste decreto. 
Definições 
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de lu o - aquele, de consumo ou permanente, cujas 
características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e 
necessário para o atendimento do interesse p blico, possuindo caráter 
de ostentação, forte apelo est tico ou de afirmação de posição social, e 
preço superior ao bem de categoria comum de mesma nature a. 
II - bem permanente - aquele que, em ra ão de seu uso corrente, não 
perde a sua identidade física ou foi fabricado com e pectativa de 
durabilidade superior a dois anos, observados os par metros de 
classificação disposto em regulamento específico; 
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 

                            

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