DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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13.10 Fica eleito a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca 
de Barbalha para dirimir as questões decorrentes da execução do 
presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
13.10 O presente Edital entre em vigor, na data de sua publicação. 
  
Barbalha – CE, 31 de março de 2023.  
  
THEREZA RAQUEL DE MORAIS PINHEIRO HORTA COELHO 
Presidente – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
  
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA 
DO CONSELHO TUTELAR 
  
[1] Em caso de haver mais de um Conselho Tutelar no Município 
deve ser avaliada como será realizada a votação de acordo, ou não, 
com a região de atendimento do respectivo órgão, conforme dispõe o 
artigo 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 231/2022 do Conanda. 
  
[2] O número de votos por eleitor dependerá da forma que é prevista 
pela Lei Municipal, porém o Conanda orienta que o voto deve ser 
uninominal. Caso a lei municipal seja omissa, aplica-se o previsto na 
Resolução n. 231/2022 do Conanda, ou seja, cada eleitor poderá votar 
em apenas um candidato (votação uninominal). 
  
[3] Caso, no momento da publicação do edital, ainda não haja 
definição do prazo pela Justiça Eleitoral, sugere-se manter o prazo de 
90 (noventa) dias, utilizado por vários TRE no processo de escolha de 
2019 e, depois, se houver orientação da Justiça Eleitoral em sentido 
diverso, publicar retificação do edital. 
  
[4] Os requisitos devem ser exatamente aqueles previstos na Lei 
Municipal, pois o edital não pode criar novas condições para acesso 
ao cargo. 
  
[5] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-
de-quitacao-eleitoral>. 
  
[6] Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado. 
  
[7] Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-
de-crimes-eleitorais>. 
  
[8] Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-
negativa>. 
  
[9] Disponível em: <https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-
negativa>. 
  
[10] Data estabelecida para a eleição unificada, na forma do art. 139, 
§ 1o, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
  
[11] Horário estabelecido pelo artigo 14 da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda 
  
[12] Data estabelecida na forma do art. 139, § 2o, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
Publicado por: 
Romeu Alencar dos Santos 
Código Identificador:D6F78A73 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
O Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de 
Barro, em cumprimento da ratificação procedida pelo(a) Senhor(a) 
Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Educação, faz 
publicar o extrato resumido do Processo de Dispensa de Licitação nº 
2023.03.29-4 a seguir: Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado 
na rua José Vieira das Neves nº 33, Vila Gonzaga, destinado ao 
funcionamento da Secretaria Municipal de Educação de Barro/CE. 
Favorecido: FRANCISCO CARLOS FEITOSA, inscrito no CPF sob 
o nº 161.520.774-00. Valor(es): R$ 2.333,00 (dois mil trezentos e 
trinta e três reais) mensais, perfazendo o valor global de R$ 27.996,00 
(vinte e sete mil novecentos e noventa e seis reais). Fundamento 
Legal: Artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações 
posteriores. Declaração de Dispensa de Licitação emitido pelo 
Presidente da Comissão de Licitação e Ratificado pelo(a) Senhor(a) 
Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Educação.Data: 
30 de março de 2023.  
Publicado por: 
Heitor Fernandes Felix 
Código Identificador:36254630 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
DECRETO Nº 020, DE 30 DE MARÇO DE 2023. 
 
DECRETO Nº 020, de 30 de março de 2023. 
  
DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL E O 
PROCEDIMENTO DE TRANSIÇÃO ENTRE A LEI 
FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, E 
AS LEIS FEDERAIS N° 8.666, DE 21 DE JUNHO 
DE 1993, E N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, 
NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARRO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
  
Considerando a necessidade de estabelecer Marco Temporal e 
regramento seguro de transição para fins de aplicação da Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 
Considerando o disposto no art. 191, caput, parte final, da nova Lei 
de Licitações, o qual veda a utilização combinada das Leis Federais 
n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e n° 10.520, de 17 de julho de 2002, 
com a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 
Considerando que existem diversos procedimentos de contratações 
em tramitação no município, nos quais a fase preparatória foi 
pautada nos ritos das Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 
e n° 10.520, de 17 de julho de 2002; 
Considerando ainda, a necessidade de privilegiar o interesse público, 
especificamente no que consiste em dar prosseguimento nos 
procedimentos de contratações já iniciados e em andamento com 
fulcro nas Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de1993 e n° 10.520, 
de 17 de julho de 2002; 
Considerando o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU 
que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por 
licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até o dia 31 de 
março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade 
competente, ainda na fase preparatória”; 
Considerando o Acórdão nº 507/2023 do Tribunal de Contas da 
União – TCU nos autos do Processo nº TC 000.586/2023-4, o qual 
decidiu que o marco temporal a ser utilizado para a aplicação do 
regime licitatório antigo deve ser definido na fase interna da 
contratação, até o dia 31/03/2023, desde que a publicação do edital 
seja materializada até 31/12/2023; 
Considerando 
a 
necessidade 
de 
aproveitamento 
dos 
atos 
administrativos já iniciados, em consonância com o princípio da 
economicidade e da segurança jurídica; 
Considerando, por fim, a necessidade dos órgãos da Administração 
Pública Municipal promoverem a devida adequação de seus 
procedimentos de compras, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º.Este Decreto dispõe sobre o Marco Temporal e disciplina o 
procedimento de transição para a plena aplicação da Lei Federal n° 
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da 
Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder 

                            

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