Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE-03.30.9/2023- SEDUB. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA E/OU PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO-CE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E DETALHAMENTOS CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA. TIPO: MENOR PREÇO (POR ITEM). MODO DE DISPUTA: ABERTO. O PREGOEIRO OFICIAL DESTE MUNICÍPIO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O INÍCIO DA DISPUTA SERÁ A PARTIR DAS 08h:00m. (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO DIA 14 DE ABRIL DE 2023, EM SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA, QUE OCORRERÁ ATRAVÉS DOENDEREÇO ELETRÔNICO:(WWW.BLL.ORG.BR). MAIORES INFORMAÇÕES, LER OU OBTER O TEXTO INTEGRAL DO EDITAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO ACIMA, NA SALA DA COMISSÃO, SITUADA NA RUA JOSÉ MATIAS SAMPAIO, Nº. 234, CENTRO, ATRAVÉS DO FONE (88) 3531-1042, DAS 08H:00M ÀS 12H:00M E, AINDA, NO SÍTIO: (WWW.TCE.CE.GOV.BR). ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO – PRESIDENTE DA CPL. Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:2C554EB0 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 736, DE 30 DE MARÇO DE 2023. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 20, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990, E A LEI MUNICIPAL Nº 164, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, BEM COMO ESTABELECE A NOVA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Campos Sales, criado pela Lei Municipal nº 20 de 20 de novembro de 1990 e modificado pela Lei Municipal nº164 de 23 de dezembro de 1997, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria de Assistência Social e Trabalho deste município. Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Campos Sales, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. §2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Campos Sales constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. §3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I – o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II – custeio com remuneração e formação continuada; III – custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV – manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. §1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. §2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. §3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. §4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. §5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. §1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições eFechar