DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BREJO 
SANTO 
– 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA 
- 
AVISO 
DE 
LICITAÇÃO. 
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE-03.30.9/2023-
SEDUB. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA E/OU 
PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE 
TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BREJO 
SANTO-CE, 
CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES E DETALHAMENTOS CONSTANTES NO 
TERMO DE REFERÊNCIA. TIPO: MENOR PREÇO (POR ITEM). 
MODO DE DISPUTA: ABERTO. O PREGOEIRO OFICIAL 
DESTE MUNICÍPIO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O 
INÍCIO DA DISPUTA SERÁ A PARTIR DAS 08h:00m. 
(HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO DIA 14 DE ABRIL DE 2023, 
EM SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA, QUE OCORRERÁ 
ATRAVÉS 
DOENDEREÇO 
ELETRÔNICO:(WWW.BLL.ORG.BR). 
MAIORES 
INFORMAÇÕES, LER OU OBTER O TEXTO INTEGRAL DO 
EDITAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO ACIMA, NA SALA DA 
COMISSÃO, SITUADA NA RUA JOSÉ MATIAS SAMPAIO, Nº. 
234, CENTRO, ATRAVÉS DO FONE (88) 3531-1042, DAS 
08H:00M 
ÀS 
12H:00M 
E, 
AINDA, 
NO 
SÍTIO: 
(WWW.TCE.CE.GOV.BR). 
ÉRITON 
GEORGE 
SALES 
BERNARDO – PRESIDENTE DA CPL. 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:2C554EB0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 736, DE 30 DE MARÇO DE 2023. 
 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 20, DE 20 DE 
NOVEMBRO DE 1990, E A LEI MUNICIPAL Nº 
164, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, BEM 
COMO ESTABELECE A NOVA ESTRUTURA E 
O 
FUNCIONAMENTO 
DO 
CONSELHO 
TUTELAR DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Campos Sales, criado pela 
Lei Municipal nº 20 de 20 de novembro de 1990 e modificado pela 
Lei Municipal nº164 de 23 de dezembro de 1997, órgão municipal de 
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, 
com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria de 
Assistência Social e Trabalho deste município. 
  
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Campos Sales, que será exercida por 5 
(cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida 
recondução por novos processos de escolha. 
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
§2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Campos Sales constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
§3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
  
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
  
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
  
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I – o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II – custeio com remuneração e formação continuada; 
III – custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações; 
IV – manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
§1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
§3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades. 
§5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado. 
  
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar 
de 
equipe 
administrativa 
de 
apoio, 
composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, 
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de 
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação 
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a 
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
§1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e 
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e 

                            

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