DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
BREJO
SANTO
–
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
BÁSICA
-
AVISO
DE
LICITAÇÃO.
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. PE-03.30.9/2023-
SEDUB. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA E/OU
PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO
DO
MUNICÍPIO
DE
BREJO
SANTO-CE,
CONFORME
ESPECIFICAÇÕES E DETALHAMENTOS CONSTANTES NO
TERMO DE REFERÊNCIA. TIPO: MENOR PREÇO (POR ITEM).
MODO DE DISPUTA: ABERTO. O PREGOEIRO OFICIAL
DESTE MUNICÍPIO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O
INÍCIO DA DISPUTA SERÁ A PARTIR DAS 08h:00m.
(HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO DIA 14 DE ABRIL DE 2023,
EM SESSÃO PÚBLICA ELETRÔNICA, QUE OCORRERÁ
ATRAVÉS
DOENDEREÇO
ELETRÔNICO:(WWW.BLL.ORG.BR).
MAIORES
INFORMAÇÕES, LER OU OBTER O TEXTO INTEGRAL DO
EDITAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO ACIMA, NA SALA DA
COMISSÃO, SITUADA NA RUA JOSÉ MATIAS SAMPAIO, Nº.
234, CENTRO, ATRAVÉS DO FONE (88) 3531-1042, DAS
08H:00M
ÀS
12H:00M
E,
AINDA,
NO
SÍTIO:
(WWW.TCE.CE.GOV.BR).
ÉRITON
GEORGE
SALES
BERNARDO – PRESIDENTE DA CPL.
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:2C554EB0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 736, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 20, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 1990, E A LEI MUNICIPAL Nº
164, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, BEM
COMO ESTABELECE A NOVA ESTRUTURA E
O
FUNCIONAMENTO
DO
CONSELHO
TUTELAR DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Campos Sales, criado pela
Lei Municipal nº 20 de 20 de novembro de 1990 e modificado pela
Lei Municipal nº164 de 23 de dezembro de 1997, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria de
Assistência Social e Trabalho deste município.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Campos Sales, que será exercida por 5
(cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Campos Sales constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
§3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um)
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I – o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II – custeio com remuneração e formação continuada;
III – custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV – manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do
órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos.
§1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
§2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
§3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros
órgãos e autoridades.
§5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas
junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar
de
equipe
administrativa
de
apoio,
composta,
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria,
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
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