DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina; 
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes. 
§1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o 
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) 
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão 
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
§2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado 
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de 
filhos menores de 18 anos. 
  
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições 
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores 
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Campos Sales, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais. 
  
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada. 
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste 
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar 
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da 
Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde 
que haja previsão em Lei. 
  
SEÇÃO XII 
Das Férias 
  
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. 
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício. 
§2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as 
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do 
Município de Campos Sales. 
§3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou 
mais membros do Conselho Tutelar. 
  
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro 
do Conselho Tutelar ao serviço. 
  
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será 
devida: 
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de 
férias cujo direito tenha adquirido; 
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou 
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
  
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do 
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, 
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime 
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. 
  
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos 
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias 
consecutivos. 
  
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) 
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida 
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo 
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros 
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da 
convocação do suplente. 
  
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho 
Tutelar. 
  
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à 
última remuneração por ele recebida. 
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-
se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da 
última remuneração recebida. 
  
SEÇÃO XIII 
Das Licenças 
  
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito à licença com remuneração integral: 
I – para participação em cursos e congressos; 
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III – para paternidade; 
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – em virtude de casamento; 
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento. 
§1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 
§2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da 
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Campos Sales, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. 
  
SEÇÃO XIV 
Das Concessões 
  
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de 
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma 
prevista aos demais servidores públicos municipais. 
  
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço 
  
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei. 
§1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato. 
§3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
§4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os 

                            

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