DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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direta, autárquica e fundacional do município de
Morada Nova/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos
recursos, deverão observar as regras deste Decreto.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal
- Comprasnet ou de qualquer outra ferramenta informatizada própria
ou, ainda, de outros sistemas disponíveis no mercado, desde que
estejam integrados à Plataforma Transferegov, nos termos do Decreto
Federal nº 11.271/2022 de 05 de dezembro de 2022.
Hipóteses de uso
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
direta ou indireta, adotarão a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, quando se tratar do limite do
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, quando se tratar do limite do
disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940.
§ 5º Nas demais hipóteses excetuadas as previsões já constantes do
art. 4º deste Decreto, os órgãos e entidades adotarão a dispensa de
licitação, na forma eletrônica para fins de informação e publicidade do
procedimento e do eventual contrato decorrente, junto ao Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – documentos referentes a fase preparatória, conforme o caso: o
documento formalização de demanda, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
II - estimativa de despesa através de orçamento ou mapa de preços,
que deverá ser calculada na forma estabelecida no da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021 e da regulamentação municipal;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária, conforme o caso;
VI – termo de processo de dispensa, contendo, no mínimo: razão da
escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da
autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
§ 4º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar
e a alocação dos riscos será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação e
desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a
execução do objeto;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo
aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
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