DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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direta, autárquica e fundacional do município de 
Morada Nova/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração 
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. 
  
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, 
direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos 
recursos, deverão observar as regras deste Decreto. 
  
Sistema de Dispensa Eletrônica 
  
Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal 
- Comprasnet ou de qualquer outra ferramenta informatizada própria 
ou, ainda, de outros sistemas disponíveis no mercado, desde que 
estejam integrados à Plataforma Transferegov, nos termos do Decreto 
Federal nº 11.271/2022 de 05 de dezembro de 2022. 
  
Hipóteses de uso 
  
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, 
direta ou indireta, adotarão a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, quando se tratar do limite do 
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
II - contratação de bens e serviços, quando se tratar do limite do 
disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
  
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
  
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940. 
  
§ 5º Nas demais hipóteses excetuadas as previsões já constantes do 
art. 4º deste Decreto, os órgãos e entidades adotarão a dispensa de 
licitação, na forma eletrônica para fins de informação e publicidade do 
procedimento e do eventual contrato decorrente, junto ao Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
  
Instrução 
  
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I – documentos referentes a fase preparatória, conforme o caso: o 
documento formalização de demanda, estudo técnico preliminar, 
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto 
executivo; 
  
II - estimativa de despesa através de orçamento ou mapa de preços, 
que deverá ser calculada na forma estabelecida no da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021 e da regulamentação municipal; 
  
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária, conforme o caso; 
  
VI – termo de processo de dispensa, contendo, no mínimo: razão da 
escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da 
autoridade competente. 
  
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
  
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
  
§ 4º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar 
e a alocação dos riscos será opcional nos seguintes casos: 
  
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação e 
desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a 
execução do objeto; 
  
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
  
III - contratação remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
  
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo 
aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. 
  

                            

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