DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município – PGM.
Vigência
Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30
de março de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Publicado por:
Cyntia de Oliveira Lopes
Código Identificador:8E10DFF0
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 019, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de
bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da
Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional do município de Morada Nova/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para
a realização de pesquisa de preços visando a aferição de estimativa
para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, inclusive,
para fins de balizamento da vantajosidade de eventuais prorrogações,
conforme o caso, no âmbito da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O disposto nesta Decreto não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, os quais serão objeto de norma própria.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta
ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos,
deverão observar as regras deste Decreto.
§ 3º O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral
estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os
processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de
preços.
Seção II
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Decreto, considera-se:
I – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os valores inexequíveis,
os inconsistentes
e
os
excessivamente elevados; e
II – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
III – Setor de compras e Serviços: Setor encarregado na execução de
pesquisas de preços com fins ao balizamento de estimativas e
confecção de orçamentos e/ou mapa de preços e valores dos
procedimentos administrativos de licitação ou contratações diretas,
inclusive, de eventuais prorrogações contratuais, se for caso.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção I
Formalização
Art. 3º O processo de coleta ou pesquisa de preços será materializado
em processo interno materializado pelo Setor de Compras e Serviços,
o qual conterá, no mínimo os seguintes documentos:
I – Solicitação de cotação do órgão demandante, contendo
minimamente:
a) Descrição geral do objeto;
b) Itens;
c) Tabela contendo a Ordem dos itens, descrição dos itens,
quantidades e unidades; e
d) Demais dados e critérios correspondentes ao fornecimento ou
execução dos serviços, de modo que possam agregar informações para
fins de oferta de pesquisas de preços, consoante o disposto no art. 4º.
II – Orçamentos, pesquisas, coletas ou preços e demais dados
correspondentes a pesquisa de preços aferida quando da busca e
aferição de estimativas nas fontes disponíveis e possibilitadas por este
Decreto;
II – Mapa ou Orçamento de preços, contendo:
a) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisam, com a
respectiva assinatura no orçamento e demais peças pertinentes ao
processo de pesquisa de preços;
b) Dados de referência da origem dos preços aferidos;
c) Fontes de pesquisa consultadas e utilizadas para fins de confecção
do mapa ou orçamento;
d) Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
e) Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte, se for o caso; e
f) Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Seção II
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Seção III
Fontes de Pesquisa
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