DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               105 
 
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em procedimento licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a aferição e 
coleta de no mínimo 03 (três) preços através da busca de dados nas 
seguintes fontes de pesquisa, empregados de forma combinada ou 
não: 
  
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
  
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência 
formalmente 
confeccionada, 
de 
sítios 
eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no 
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) 
meses de antecedência da data da confecção do orçamento, contendo a 
data e a hora de acesso; 
  
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores; ou 
  
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital. 
  
§1º Excepcionalmente, no caso do inciso II do art. 5º, será admitido o 
preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado, 
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável 
e observado e aplicado o índice de atualização de preços 
correspondente. 
  
§2º No caso do inciso II do art. 5º, o responsável pelo procedimento 
de pesquisa de preços poderá se valer desta aferição mediante a coleta 
de preços em softwares, ferramentas ou sites especializados em busca 
de preços, podendo a Administração, inclusive, contratar ferramenta 
específica a este fim. 
  
§3º No caso do inciso III, quando a pesquisa de preços for realizada 
em sítios de domínio amplo deverá ser observado o seguinte: 
  
I – Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca, 
de intermediação de vendas ou de leilão; 
  
II – Não devem ser coletados preços promocionais, por não 
representarem o comportamento normal do mercado; 
  
III – Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a 
precificação do item inclua o seu custo de distribuição. 
  
§4º Em qualquer caso das hipóteses acima, os preços aferidos quando 
da publicação do aviso de licitação não poderão ter data de referência 
em prazo inferior a 6 (seis) meses da data da confecção do orçamento. 
  
§5º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I 
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos 
autos. 
  
§6º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
  
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo 
inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias; 
  
§7º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores, consoante as 
disposições do inciso I do §6º do art. 5º e não tendo sido obtido o 
número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela cotação 
poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos fornecedores, 
onde, dessa nova situação, havendo o retorno de respostas válidas para 
fins de obtenção do número mínimo de 3 (três) cotações, poderá o 
processo de coleta de preços ser finalizado, inclusive sem que haja a 
necessidade de se aguardar o término do tempo estipulado quando da 
renovação do pedido. 
  
§8º Aguardado o prazo mínimo estipulado no pedido inicial ou na 
renovação de pedido e, caso haja o número mínimo 3 (três) cotações 
válidas, o procedimento de cotação poderá ser antecipadamente 
encerrado pelo responsável da cotação. 
  
I - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
  
a) Descrição do objeto, valor unitário e total; 
  
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
  
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
  
d) Data de emissão; e 
  
e) Nome completo e identificação do responsável. 
  
II - Informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
  
III - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, 
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
  
Seção IV 
Metodologia para obtenção do preço estimado 
  
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo 
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e 
mitigar o risco de sobrepreço. 
  
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
  
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
  
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo responsável e aprovada pela autoridade 
competente. 
  
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
  
§ 7º O método a que se refere o caput desse artigo será definido 
especificamente em cada processo de pesquisa de preços, a qual 
levará em conta as condições práticas e as peculiaridades do objeto. 
  

                            

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