DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município – PGM. 
  
Vigência 
  
Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua 
publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30 
de março de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Registre-se e publique-se. 
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:8E10DFF0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 019, DE 30 DE MARÇO DE 2023 
 
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a 
realização de pesquisa de preços para aquisição de 
bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da 
Administração Pública municipal direta, autárquica e 
fundacional do município de Morada Nova/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no 
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo 
em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Seção I 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para 
a realização de pesquisa de preços visando a aferição de estimativa 
para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, inclusive, 
para fins de balizamento da vantajosidade de eventuais prorrogações, 
conforme o caso, no âmbito da administração pública municipal 
direta, autárquica e fundacional. 
  
§ 1º O disposto nesta Decreto não se aplica às contratações de obras e 
serviços de engenharia, os quais serão objeto de norma própria. 
  
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta 
ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos, 
deverão observar as regras deste Decreto. 
  
§ 3º O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de 
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os 
processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de 
preços. 
  
Seção II 
Definições 
  
Art. 2º Para fins do disposto nesta Decreto, considera-se: 
  
I – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os valores inexequíveis, 
os inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
  
II – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
  
III – Setor de compras e Serviços: Setor encarregado na execução de 
pesquisas de preços com fins ao balizamento de estimativas e 
confecção de orçamentos e/ou mapa de preços e valores dos 
procedimentos administrativos de licitação ou contratações diretas, 
inclusive, de eventuais prorrogações contratuais, se for caso. 
  
CAPÍTULO II 
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO 
  
Seção I 
Formalização 
  
Art. 3º O processo de coleta ou pesquisa de preços será materializado 
em processo interno materializado pelo Setor de Compras e Serviços, 
o qual conterá, no mínimo os seguintes documentos: 
  
I – Solicitação de cotação do órgão demandante, contendo 
minimamente: 
  
a) Descrição geral do objeto; 
  
b) Itens; 
  
c) Tabela contendo a Ordem dos itens, descrição dos itens, 
quantidades e unidades; e 
  
d) Demais dados e critérios correspondentes ao fornecimento ou 
execução dos serviços, de modo que possam agregar informações para 
fins de oferta de pesquisas de preços, consoante o disposto no art. 4º. 
  
II – Orçamentos, pesquisas, coletas ou preços e demais dados 
correspondentes a pesquisa de preços aferida quando da busca e 
aferição de estimativas nas fontes disponíveis e possibilitadas por este 
Decreto; 
  
II – Mapa ou Orçamento de preços, contendo: 
  
a) Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisam, com a 
respectiva assinatura no orçamento e demais peças pertinentes ao 
processo de pesquisa de preços; 
  
b) Dados de referência da origem dos preços aferidos; 
  
c) Fontes de pesquisa consultadas e utilizadas para fins de confecção 
do mapa ou orçamento; 
  
d) Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
  
e) Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte, se for o caso; e 
  
f) Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta 
de que dispõe o inciso IV do art. 5º. 
  
Seção II 
Critérios 
  
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
  
Seção III 
Fontes de Pesquisa 
  

                            

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