DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Da Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da solicitação da comprovação por parte da
Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de pesquisa de preços a fornecedores.
Seção II
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo
às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de
mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº
5, de 26 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão – SEGES do
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO ou outra norma municipal, observando, no que couber, o
disposto nesta Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações gerais
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Seção II
Vigência
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem inalterados e no estado como se
encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou
registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da
Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou
prorrogações de vigências respectivas.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30
de março de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Publicado por:
Cyntia de Oliveira Lopes
Código Identificador:872FA305
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N º 020, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA
no âmbito da Administração Pública municipal
direta, autárquica e fundacional do município de
Morada Nova/CE.
O Prefeito do Município de Morada Nova, Estado do Ceará, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município,
tendo em vista a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o art. 30º,
inciso II da Constituição Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual -
PCA no âmbito do Município de Morada Nova/Ceará.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Autoridade Competente – Agente ou responsável investido de
competência legal e funcional para o exercício da atribuição dada,
detentor de autonomia e poder de decisão para a prática do ato a que
lhe compete;
II - Requisitante – órgão demandante responsável estimar a
necessidade de contratação de bens, serviços, obras e serviços de
engenharia e requerê-la no âmbito de cada Documento de
Formalização de Demanda - DFD;
III - Área Técnica – unidade detentora de servidores ou agentes com
conhecimento técnico-operacional apurado sobre o objeto demandado,
responsável por analisar o documento de formalização de demanda,
criticar as especificidades dos objetos, promover a agregação de valor
e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Documento de Formalização de Demanda - DFD - documento
inaugural que dá base ao plano de contratações anual, em que a área
requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o
exercício correspondente;
V - Plano de Contratações Anual - PCA - documento que consolida as
demandas
que
o(s)
órgão(s)
ou
entidade(s)
demandante(s)
necessita(m) quanto as contratações públicas, para fins de
planejamento das contratações no exercício subsequente ao de sua
elaboração, bem como, para fins de embasamento as questões
orçamentárias;
VI - Setor de contratações ou outro competente - unidade
administrativa ou setor responsável pelo planejamento, coordenação e
acompanhamento das ações destinadas ao planejamento das
contratações e para ações a que se mencionam este decreto, no que lhe
pertine.
§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo servidor ou unidade, desde que, no exercício dessas
atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas organizacionais nas
unidades organizacionais dos órgãos e das entidades, podendo estas,
se valerem do quadro de pessoal já existente, desde que estes
servidores possuam formação e competência para a execução de tais
atos.
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