DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 3º. A Prefeitura deverá elaborar anualmente, até a primeira
quinzena de maio de cada exercício, acompanhando boas práticas
oriundas do governo federal, seu Plano de Contratações Anual,
contendo todas as contratações que pretende contratar no exercício
subsequente, em conformidade com a Lei 14.133/2021.
§1º. Caberá as áreas requisitantes identificar, através de Documento
de Formalização de Demanda - DFD, as necessidades e requerer a
contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da
informação e comunicação, bens e serviços comuns.
§2º. Considerando as diversas inovações, o período de transitoriedade
da Lei Federal nº 14.133/21 e ações necessárias à implementação da
presente Lei, fica isentada a Administração Municipal, no exercício de
2023 com competência as demandas planejadas no exercício de 2022,
da apresentação do Plano de Contratações Anual – PCA em sua
integralidade, podendo, se utilizar de versões simplificadas para o
atendimento ao que se determina a presente norma, inclusive,
mediante a utilização dos objetos para fins de mensuração e
estimativas das contratações.
§3º. As prorrogações correspondentes as contratações vigentes
deverão ser descritas em documento a parte ao Plano de Contratação
Anual – PCA, de forma que as mesmas estejam presentes e serviam
de base para fins de instrução dos demais documentos de
planejamento e orçamentários.
Exceções
Art. 4º. Ficam dispensados do registro os itens classificados como
sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011,
ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses
previstas nosincisos VI, VII e VIII docaputdo art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;e as pequenas compras e a prestação de serviços de
pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as
partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas,
quando couber.
Procedimentos
Art. 5º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, a
área requisitante preencherá o documento de formalização de
demanda com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do
órgão;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão
contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas;
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável; e
IX - se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua
com o alcance de objetivos e metas estratégicas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, o órgão
observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao
grupo dos serviços e das obras.
Art. 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pela requisitante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
Art. 7º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º
de abril do ano de elaboração do Plano de Contratação Anual – PCA.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de contratações
ou outro competente consolidará as demandas encaminhadas pelas
áreas requisitantes ou técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual;
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações ou outro competente constará do calendário de que trata
o inciso III docaput.
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3ºO setor de contratações ou outro competente concluirá a
consolidação do Plano de Contratações Anual até 30 de abril do ano
de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do Prefeito
Municipal.
§ 4º A entidade poderá ser auxiliada tecnicamente por consultoria
especializada, contratada especificamente a este fim ou por outras
entidades públicas em regime de colaboração.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 9º. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do
Plano de Contratação Anual – PCA, o Prefeito aprovará as
contratações nele previstas no Documento de Formalização de
Demanda - DFD, observado o disposto no art. 2.
§1º O Prefeito poderá reprovar itens constantes do plano em
elaboração ou, se necessário, devolvê-los ao setor de contratações ou
outro competente para realizar adequações junto às áreas
requisitantes, observado o prazo previsto no Caput.
Art. 10. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado
no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
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