DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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Art. 11. Durante a sua elaboração e execução, o plano poderá ser 
alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de 
itens, nas seguintes hipóteses: 
  
I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de 
elaboração do Plano de Contratação Anual – PCA, para adequação à 
proposta orçamentária; e 
  
II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento 
aprovado para aquele exercício. 
  
Parágrafo único: Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano 
de Contratação Anual – PCA serão aprovadas pelo Prefeito nos prazos 
previstos nos incisos I e II do caput. 
  
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratação 
Anual – PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa do órgão 
demandante, desde que devidamente aprovada pelo Prefeito. 
  
Parágrafo único: A inclusão de novos itens somente poderá ser 
realizada mediante a justificativa prévia da unidade requisitante, 
aprovada pelo Prefeito, de que não foi possível prever, total ou 
parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração 
do Plano de Contratação Anual – PCA. 
  
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO 
  
Art. 13. As demandas constantes do plano de contratações anual serão 
devidamente formalizadas e encaminhadas ao setor de contratações ou 
outro competente juntamente com a solicitação de despesa, com a 
antecedência necessária ao cumprimento de todas as etapas da fase 
preparatória. 
  
Art. 14. Na execução do Plano de Contratação Anual – PCA, o setor 
de contratações ou outro competente deverá observar se as demandas 
encaminhadas constam da listagem do plano vigente. 
  
Parágrafo único. As demandas que não constarem no plano de 
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, 
observado o disposto no art. 12. 
  
Art. 15. O setor de contratações ou outro competente elaborará 
relatórios de gestão de riscos referentes as contratações de itens 
constantes do plano de contratações anual, inclusive quanto à provável 
não efetivação da contratação de itens constantes do plano de 
contratações anual até o término daquele exercício. 
  
§ 1º O relatório de gestão de riscos deverá ser expedido no curso da 
execução do Plano de Contratação Anual – PCA devendo ocorrer, no 
máximo, até a aprovação final da autoridade competente. 
  
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado ao Prefeito 
Municipal para adoção das medidas de correção pertinentes. 
  
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as 
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos 
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, 
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano 
subsequente. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 16. O Prefeito, desde que justificado nos autos do processo 
respectivo, poderá afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for 
incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios 
gerais de licitação e a legislação respectiva. 
  
Art. 17. As contratações de que trata este Decreto deverão estar em 
harmonia com o Plano de Governo e com Planejamento Estratégico 
Municipal. 
  
Art. 18. A Prefeitura poderá criar comitê gestor de contratações para 
acompanhar a elaboração e o cumprimento do Plano de Contratações 
Anual, cujos integrantes e competências serão disciplinados por 
normativo próprio. 
  
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Prefeito ou quem a 
este delegar. 
  
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município poderá editar portaria 
para fins de apresentação de fluxo dos procedimentos e designação 
dos agentes responsáveis para fins de cumprimento da execução do 
Plano de Contratações Anual, desde que sejam observadas as 
condições constantes deste Decreto. 
  
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30 
de março de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Registre-se e publique-se. 
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:76FADC7A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 021, DE 30 DE MARÇO DE 2023 
 
Dispõe sobre os Estudos Técnicos Preliminares – 
ETP e sobre a elaboração do Termo de Referência – 
TR, no âmbito da Administração Pública municipal 
direta, autárquica e fundacional do Município de 
Morada Nova/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no 
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo 
em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, 
  
DECRETA: 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
CAPÍTULO I 
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1ºEsteDecreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos 
Preliminares – ETP e sobre a elaboração do Termo de Referência – 
TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, sob a 
égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. 
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, 
direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos 
recursos, deverão observar as regras deste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÕES DOS INSTRUMENTOS 
  
Seção I 
Definições do Estudo Técnico Preliminar - ETP 
  
Art. 3ºPara fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: 
  
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP:documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
  
II - Sistema ETP Digital:ferramenta informatizadaintegrante da 
plataforma doSistema Integrado de Administração de Serviços Gerais 

                            

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