DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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- Siasg, disponibilizadapelaSecretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia,para elaboração dos ETP pelos órgãos e
entidades de que trata o art. 1º;
III -Contratações correlatas:aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
IV- Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas
juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
V - Requisitante:agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI - Área técnica:agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas
de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no inciso VI docaput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação
de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das
entidades.
Seção II
Definições do Termo de Referência - TR
Art. 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a
contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e
elementos descritivos estabelecidos no art. 17, sendo documento
constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;
II - Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da
plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
- Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, para elaboração dos TR pelos órgãos e
entidades de que trata o art. 1º;
III - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
IV - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
V - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas
de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no incisoIVdocaput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação
de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das
entidades.
TÍTULO II
DA FORMA DE ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS DO ETP E DO TR
Art. 5º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica,
socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 6º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, se for o caso,
além deoutros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 7º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento
da contratação.
Art. 8º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se
elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser
enviado para o Departamento de gestão de Licitações no prazo
definido no fluxo processual.
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado
as ressalvas estabelecidas nesta norma.
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para
a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao
licitante provisoriamente vencedor.
Art. 9º O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros
instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 10. O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante, bem como, pela autoridade competente do
Órgão demandante e, quando houver, pela equipe de planejamento da
contratação.
CAPÍTULO II
DA FORMA E CONTEÚDO DO ETP E DO TR
Art. 11. O ETP deverá ser confeccionado em documento formal ou
em ferramenta específica, se for o caso, a fim de compor a fase
preparatória do procedimento de contratação, tomando-se como base
no Plano de Contratações Anual - PCA, devendo conter minimamente
os seguintes elementos:
I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
III - Levantamento de mercado, que consiste na análise das
alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha
do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
b) Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na
forma eletrônica, para coleta de contribuições;
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