DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               111 
 
VIII - Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo 
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º 
do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a 
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os 
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins 
pretendidos pela Administração; 
  
IX - Estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução 
Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos 
preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de 
documento separado e classificado; e 
  
X - Adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de 
registro de preços. 
  
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo 
técnico preliminar, com base no art. 14 da Instrução Normativa nº 58, 
de 8 de agosto de 2022: 
  
I – A fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II 
docaput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do 
quantitativo pleiteado; 
  
II – O TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação 
no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento 
com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade. 
  
§ 2º O Sistema TR Digital contemplará os modelos de TR instituídos 
pela 
Secretaria 
de 
Gestão 
da 
Secretaria 
Especial 
de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da 
Economia, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que 
conterão os elementos previstos nocapute deverão ser utilizados pelos 
órgãos e entidades. 
  
§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser 
justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de 
contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º A referência de que trata o inciso II docaputserá realizada de 
forma automática pelo Sistema TR Digital. 
  
Art. 18. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade 
de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
  
CAPÍTULO III 
DOS SISTEMAS 
  
Art. 19. A Administração municipal poderá se utilizar ferramenta 
informatizada própria para fins de confecção dos instrumentos de que 
trata essa norma ou, do SistemaETP Digital e Sistema TR Digital 
disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de 
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da 
Economia, mediante termo de acesso. 
  
Parágrafo único. Enquanto o procedimento de contratação não estiver 
inteiramente virtualizado e executado em plataforma específica a este 
fim, seja para fins de instrução, acompanhamento e ou acesso público, 
a utilização das ferramentas acima mencionadas não dispensa a 
formalização impressa convencional dos documentos, de modo que 
estes devem compor o procedimento original. 
  
CAPÍTULO III 
DAS EXCEÇÕES 
  
Art. 20. A elaboração do ETP: 
  
I - É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
II - É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021, podendo ser utilizado para fins de dispensa o ETP originário 
do procedimento a que deu causa a contratação direta; 
  
III - É dispensada nos casos de prorrogações dos contratos de serviços 
e fornecimentos contínuos; 
  
IV - É facultada no caso de pequenas compras ou compras de baixo 
vulto, sendo estas consideradas como as compras estimadas até o 
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
  
V - É facultada no caso de compras/serviços de pronta entrega ou 
entrega/execução imediata para fornecimento/execução de uma só vez 
ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de até 05 
(cinco) dias da ordem de compra/serviços; e 
  
VI – É dispensada a elaboração do ETP nas demais contratações 
excetuadas em Lei ou em outra norma específica. 
  
Art. 21. A elaboração do TR: 
  
I - É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 2021, podendo ser utilizado para fins de dispensa o TR originário 
do procedimento a que deu causa a contratação direta; 
  
II - É dispensada nas adesões a atas de registro de preços; 
  
III - É dispensada nos casos de prorrogações dos contratos de serviços 
e fornecimentos contínuos. 
  
IV - É facultado no caso de pequenas compras ou compras de baixo 
vulto, sendo estas consideradas como as compras estimadas até o 
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 
  
V – É facultada no caso de compras/serviços de pronta entrega ou 
entrega/execução imediata para fornecimento/execução de uma só vez 
ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega 
de até 05 (cinco) dias da ordem de compra/serviços; e 
  
VI – É dispensada a elaboração do TR nas demais contratações 
excetuadas em Lei ou em outra norma específica. 
  
TÍTULO IV 
REGRAS ESPECÍFICAS 
  
CAPÍTULO I 
CONTRATAÇÕESDE OBRASE SERVIÇOS COMUNS DE 
ENGENHARIA 
  
Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
  
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
CAPÍTULO I 
ORIENTAÇÕES GERAIS 
  
Art. 23. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que 
utilizarem o Sistema ETP e ou TR Digital ou qualquer outra 
plataforma para este fim, responderão administrativa, civil e 
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas 
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
  
§ 1º Os órgãose as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos 
dados e informações constantes dos Sistemas ETP ou TR digitale o 
protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. 
  

                            

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