DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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VIII - Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º
do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração;
IX - Estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução
Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos
preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de
documento separado e classificado; e
X - Adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de
registro de preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo
técnico preliminar, com base no art. 14 da Instrução Normativa nº 58,
de 8 de agosto de 2022:
I – A fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II
docaput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do
quantitativo pleiteado;
II – O TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação
no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento
com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
§ 2º O Sistema TR Digital contemplará os modelos de TR instituídos
pela
Secretaria
de
Gestão
da
Secretaria
Especial
de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que
conterão os elementos previstos nocapute deverão ser utilizados pelos
órgãos e entidades.
§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser
justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de
contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º A referência de que trata o inciso II docaputserá realizada de
forma automática pelo Sistema TR Digital.
Art. 18. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade
de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS
Art. 19. A Administração municipal poderá se utilizar ferramenta
informatizada própria para fins de confecção dos instrumentos de que
trata essa norma ou, do SistemaETP Digital e Sistema TR Digital
disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, mediante termo de acesso.
Parágrafo único. Enquanto o procedimento de contratação não estiver
inteiramente virtualizado e executado em plataforma específica a este
fim, seja para fins de instrução, acompanhamento e ou acesso público,
a utilização das ferramentas acima mencionadas não dispensa a
formalização impressa convencional dos documentos, de modo que
estes devem compor o procedimento original.
CAPÍTULO III
DAS EXCEÇÕES
Art. 20. A elaboração do ETP:
I - É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, podendo ser utilizado para fins de dispensa o ETP originário
do procedimento a que deu causa a contratação direta;
III - É dispensada nos casos de prorrogações dos contratos de serviços
e fornecimentos contínuos;
IV - É facultada no caso de pequenas compras ou compras de baixo
vulto, sendo estas consideradas como as compras estimadas até o
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - É facultada no caso de compras/serviços de pronta entrega ou
entrega/execução imediata para fornecimento/execução de uma só vez
ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de até 05
(cinco) dias da ordem de compra/serviços; e
VI – É dispensada a elaboração do ETP nas demais contratações
excetuadas em Lei ou em outra norma específica.
Art. 21. A elaboração do TR:
I - É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, podendo ser utilizado para fins de dispensa o TR originário
do procedimento a que deu causa a contratação direta;
II - É dispensada nas adesões a atas de registro de preços;
III - É dispensada nos casos de prorrogações dos contratos de serviços
e fornecimentos contínuos.
IV - É facultado no caso de pequenas compras ou compras de baixo
vulto, sendo estas consideradas como as compras estimadas até o
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – É facultada no caso de compras/serviços de pronta entrega ou
entrega/execução imediata para fornecimento/execução de uma só vez
ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega
de até 05 (cinco) dias da ordem de compra/serviços; e
VI – É dispensada a elaboração do TR nas demais contratações
excetuadas em Lei ou em outra norma específica.
TÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
CONTRATAÇÕESDE OBRASE SERVIÇOS COMUNS DE
ENGENHARIA
Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 23. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que
utilizarem o Sistema ETP e ou TR Digital ou qualquer outra
plataforma para este fim, responderão administrativa, civil e
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãose as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos
dados e informações constantes dos Sistemas ETP ou TR digitale o
protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
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