DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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§ 2º As informações e os dados dos Sistemas ETP ou TR digital não
poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da
autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Art. 24.Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria Geral do
Município, que poderá expedir normas complementares para a
execução desta norma, bem como disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização dos
sistemas utilizados.
Art. 25. O TR deverá ser divulgado juntamente com o edital ou do
aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de
identificação para acesso.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA
Art. 26. EstaInstrução Normativa entra em vigor a partir da data da
publicação.
Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 40,
de 22 de maio de 2020, todos os procedimentos administrativos que
forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº
12.462, de 4 de agosto de 2011.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 30
de março de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cyntia de Oliveira Lopes
Código Identificador:8CF164E0
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 022, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Estabelece procedimentos para a participação de
pessoa física nas contratações públicas de que trata a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Administração Pública municipal direta, autárquica e
fundacional do município de Morada Nova/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de
pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública municipal
direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o
trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para
fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os
profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou
empresário individual, nos termos das legislações específicas, que
participa ou manifesta a intenção de participar de processo de
contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de
serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece
proposta.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos
recursos, deverão observar as regras deste Decreto.
Seção II
Abertura a pessoas físicas
Art. 4º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão
possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em
observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nocaputquando a
contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com
equipamentos, instalações, logística operacional e equipe de
profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto
incompatíveis com a capacidade e ou natureza profissional da pessoa
física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Seção III
Regras específicas
Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta, nos termos do estudo
técnico preliminar e ou termo de referência, conforme o caso, deverá
exigir, dentre outras cláusulas:
I - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando
couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou
prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - Apresentação pela pessoa física dos seguintes documentos, no
mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de
contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou
contratar com a Administração Pública.
III - Exigência de a pessoa física acrescentar o percentual de 20%
(vinte por cento) nos custos de composição do preço para fins de
formação do valor global do lance ou proposta, a título de
contribuição patronal à Seguridade Social.
IV - Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de
Registro
Cadastral
Unificado
(Sicaf)
ou outro
sistema
de
cadastramento de fornecedor o qual o município aderir ou integrar.
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído
do valor da nota fiscal correspondente a execução ou fornecimento e
recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações gerais
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Controladoria Geral do
Município, que poderá expedir normas complementares para a
execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
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