DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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editalícia contida no item 8.2.10, não cumprimento da capacidade 
técnica operacional e nos limites mínimos, conforme requer o 
instrumento convocatório no item 8.8.4. 
  
Salienta que, o instrumento convocatório exige expressamente que o 
documento Balanço Patrimonial dever estar acompanhado dos termos 
de abertura e encerramento, a fim de colacionar o período em que os 
dados foram consolidados. 
Defende ainda, que a sua capacidade técnica não é possível sua 
aceitabilidade, já que foi emitido em nome de um consórcio, não 
transferido aos consorciados. 
  
Aduz que, a diligência conforme o Art. 43 parágrafo 3º, admite que 
diligências podem solucionar problemas mas alegar formalismo é 
ludibriar o entendimento da CPL, utilizando ainda legislação que 
regem os pregões e a modalidade aqui é a tomada de preços, sendo a 
recorrente relapsa em cumprir simples declarações requeridas no 
edital e não anexadas, indo de encontro ao princípio da vinculação ao 
edital, as regras estabelecidas no instrumento convocatório devem ser 
observadas por todas as licitantes. 
Lembrando ainda que nas diligências não se anexa documentos para 
instrução de processos. 
Demais disso cita legislação e jurisprudências para reforçar seu 
contrarrazoado. 
  
Ao final, requer que o presente recurso seja negado, mantendo a 
decisão que inabilitou a Recorrida. 
VI – DO MÉRITO 
  
Inicialmente, é importante ressaltar que as decisões tomadas no 
contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com 
a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios 
que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da 
isonomia e da vinculação ao edital do certame, sob os quais a Lei nº 
8.666/93 dispõe: 
  
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa 
para a Administração e será processada e julgada em estrita 
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade 
administrativa, 
da 
vinculação 
ao 
instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
(grifado) 
  
A respeito do regramento do edital, Marçal Justen Filho, leciona: 
  
O edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso 
da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os 
atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela 
invalidade dos últimos. Ao descumprir normas constantes do 
edital, a administração frustra a própria razão de ser da licitação. 
Viola 
princípios 
norteadores 
da 
atividade 
administrativa. 
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. 
São Paulo: Dialética, 2009, p. 395) (grifado). 
  
Com relação ao procedimento formal adotado pela Presidenta e 
equipe de apoio, é conclusivo Hely Lopes Meirelles: 
  
Procedimento formal significa que a licitação está vinculada às 
prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Não só a 
lei, mas o regulamento, as instruções complementares e o edital 
pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração 
e os licitantes a todas as exigências, desde a convocação dos 
interessados até a homologação do julgamento. (Licitação e Contrato 
Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, págs. 2627) 
(grifado) 
  
Quanto ao mérito, em análise aos pontos discorridos na peça recursal, 
com a legislação 
pertinente e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais 
correlatos, expõem-se abaixo as medidas adotadas e as ponderações 
formuladas que fundamentam a decisão final. 
A Recorrente se insurge PRIMEIRAMENTE contra sua inabilitação, 
que decorreu da não apresentação dos Termos de Abertura e 
Encerramento do Balanço Patrimonial, conforme exposto no relatório 
de julgamento da habilitação 
  
Conforme julgamento aludido, o edital sob análise previu com 
absoluta clareza quais os 
documentos necessários à habilitação, especialmente quais deveriam 
ser entregues no tocante a qualificação econômico-financeira, 
exigência do subitem 8.2.10 do edital: 
  
8.2 – DA HABILITAÇÃO  
[...] 
8.2.10 . Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do ultimo 
exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei, com 
indicação das páginas correspondentes do livro diário em que o 
mesmo se encontra, bem como apresentação dos competentes termos 
de abertura e de encerramento .... ( grifou-se)  
  
Diante disso, é fundamental reconhecer que as regras do Edital devem 
ser cumpridas pela Administração em sua totalidade, pois são as 
normas norteadoras do instrumento convocatório e que fazem lei entre 
as partes. Nesse sentido, dispõe o artigo 41 da Lei Federal nº 
8.666/1993: "art. 41. A Administração não pode descumprir as 
normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente 
vinculada". 
Em comentário a previsão do referido artigo 41, o doutrinador Marçal 
Justen Filho destaca: 
  
O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da 
Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do 
art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da 
Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto 
àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o 
fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação na 
acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos 
administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela 
invalidade destes últimos. (Comentários à lei de licitações e contratos 
administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 543). (grifado) 
  
Logo, a inabilitação decorrente da não apresentação de documento 
exigido no instrumento 
convocatório não caracteriza excesso de formalismo, como defende 
a Recorrente, e sim caracteriza o cumprimento às regras editalícias, 
em respeito aos princípios que as norteiam. 
Em situação semelhante, citamos os seguintes entendimentos dos 
Tribunais: 
  
APELAÇÃO 
CÍVEL. 
LICITAÇÃO 
E 
CONTRATO 
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO 
PRESENCIAL N. 330/2018. INABILITAÇÃO 
DA LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. 
BALANÇOS PATRIMONIAIS. TERMOS DE 
ABERTURA E ENCERRAMENTO NÃO 
APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito líquido e 
certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, 
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da 
impetração do mandamus. 2. Hipótese em que a empresa impetrante 
deixou de apresentar documento que o edital do Pregão Presencial n. 
330/2018 considerava indispensável à habilitação do candidato, qual 
seja os termos de abertura e encerramento dos balanços patrimoniais 
respectivos - questão incontroversa nos autos. 3. Não atendidas às 
exigências do edital, mantém-se a sentença que denegou a 
segurança ao impetrante. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 
70083021543 RS, Relator: 
Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira 
Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019). 
(grifado) 
  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. 
LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCUMPRIMENTO DE 
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA 
VINCULAÇÃO AO EDITAL. CORRETA 

                            

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