DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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editalícia contida no item 8.2.10, não cumprimento da capacidade
técnica operacional e nos limites mínimos, conforme requer o
instrumento convocatório no item 8.8.4.
Salienta que, o instrumento convocatório exige expressamente que o
documento Balanço Patrimonial dever estar acompanhado dos termos
de abertura e encerramento, a fim de colacionar o período em que os
dados foram consolidados.
Defende ainda, que a sua capacidade técnica não é possível sua
aceitabilidade, já que foi emitido em nome de um consórcio, não
transferido aos consorciados.
Aduz que, a diligência conforme o Art. 43 parágrafo 3º, admite que
diligências podem solucionar problemas mas alegar formalismo é
ludibriar o entendimento da CPL, utilizando ainda legislação que
regem os pregões e a modalidade aqui é a tomada de preços, sendo a
recorrente relapsa em cumprir simples declarações requeridas no
edital e não anexadas, indo de encontro ao princípio da vinculação ao
edital, as regras estabelecidas no instrumento convocatório devem ser
observadas por todas as licitantes.
Lembrando ainda que nas diligências não se anexa documentos para
instrução de processos.
Demais disso cita legislação e jurisprudências para reforçar seu
contrarrazoado.
Ao final, requer que o presente recurso seja negado, mantendo a
decisão que inabilitou a Recorrida.
VI – DO MÉRITO
Inicialmente, é importante ressaltar que as decisões tomadas no
contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com
a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios
que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da
isonomia e da vinculação ao edital do certame, sob os quais a Lei nº
8.666/93 dispõe:
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(grifado)
A respeito do regramento do edital, Marçal Justen Filho, leciona:
O edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso
da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os
atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela
invalidade dos últimos. Ao descumprir normas constantes do
edital, a administração frustra a própria razão de ser da licitação.
Viola
princípios
norteadores
da
atividade
administrativa.
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed.
São Paulo: Dialética, 2009, p. 395) (grifado).
Com relação ao procedimento formal adotado pela Presidenta e
equipe de apoio, é conclusivo Hely Lopes Meirelles:
Procedimento formal significa que a licitação está vinculada às
prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Não só a
lei, mas o regulamento, as instruções complementares e o edital
pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração
e os licitantes a todas as exigências, desde a convocação dos
interessados até a homologação do julgamento. (Licitação e Contrato
Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, págs. 2627)
(grifado)
Quanto ao mérito, em análise aos pontos discorridos na peça recursal,
com a legislação
pertinente e com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
correlatos, expõem-se abaixo as medidas adotadas e as ponderações
formuladas que fundamentam a decisão final.
A Recorrente se insurge PRIMEIRAMENTE contra sua inabilitação,
que decorreu da não apresentação dos Termos de Abertura e
Encerramento do Balanço Patrimonial, conforme exposto no relatório
de julgamento da habilitação
Conforme julgamento aludido, o edital sob análise previu com
absoluta clareza quais os
documentos necessários à habilitação, especialmente quais deveriam
ser entregues no tocante a qualificação econômico-financeira,
exigência do subitem 8.2.10 do edital:
8.2 – DA HABILITAÇÃO
[...]
8.2.10 . Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do ultimo
exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei, com
indicação das páginas correspondentes do livro diário em que o
mesmo se encontra, bem como apresentação dos competentes termos
de abertura e de encerramento .... ( grifou-se)
Diante disso, é fundamental reconhecer que as regras do Edital devem
ser cumpridas pela Administração em sua totalidade, pois são as
normas norteadoras do instrumento convocatório e que fazem lei entre
as partes. Nesse sentido, dispõe o artigo 41 da Lei Federal nº
8.666/1993: "art. 41. A Administração não pode descumprir as
normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente
vinculada".
Em comentário a previsão do referido artigo 41, o doutrinador Marçal
Justen Filho destaca:
O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da
Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do
art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da
Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto
àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o
fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação na
acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos
administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela
invalidade destes últimos. (Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 543). (grifado)
Logo, a inabilitação decorrente da não apresentação de documento
exigido no instrumento
convocatório não caracteriza excesso de formalismo, como defende
a Recorrente, e sim caracteriza o cumprimento às regras editalícias,
em respeito aos princípios que as norteiam.
Em situação semelhante, citamos os seguintes entendimentos dos
Tribunais:
APELAÇÃO
CÍVEL.
LICITAÇÃO
E
CONTRATO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO
PRESENCIAL N. 330/2018. INABILITAÇÃO
DA LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
BALANÇOS PATRIMONIAIS. TERMOS DE
ABERTURA E ENCERRAMENTO NÃO
APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito líquido e
certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração do mandamus. 2. Hipótese em que a empresa impetrante
deixou de apresentar documento que o edital do Pregão Presencial n.
330/2018 considerava indispensável à habilitação do candidato, qual
seja os termos de abertura e encerramento dos balanços patrimoniais
respectivos - questão incontroversa nos autos. 3. Não atendidas às
exigências do edital, mantém-se a sentença que denegou a
segurança ao impetrante. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC:
70083021543 RS, Relator:
Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira
Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019).
(grifado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. CORRETA
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