DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               123 
 
INABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O presente feito 
cinge-se sobre legalidade da inabilitação da Apelante no processo 
licitatório, modalidade Pregão Presencial nº 05/2012, promovido pelo 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de 
Janeiro-CREA/RJ, devido a não apresentação dos Termos de 
Abertura e de Encerramento de Balanço Patrimonial da empresa, 
registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro, conforme 
prescrevia o edital do certame.2. De fato, não houve qualquer 
irregularidade na inabilitação promovida pelo CREA/RJ, eis que 
a Requerente reconhece, em sua peça recursal, que não 
apresentou os Termos de Abertura e Fechamento do balanço 
patrimonial 
requeridos pelo edital. Ademais, incabível a alegação de que a 
supracitada exigência é ilegal e desarrazoada, pois encontra 
respaldo na Resolução nº 1.330/11, do Conselho Federal de 
Contabilidade, que dispõe sobre o assunto.3. Por fim, vale 
ressaltar que a Apelante não impugnou o instrumento 
convocatório, em momento oportuno, conforme estabelece o 
artigo 41, da Lei nº 8.666/93, aceitando as regras ali impostas, não 
cabendo a contestação das normas editalícias após o início da 
licitação, sob pena de ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital, 
que deve ser respeitado por todos os participantes, por ser lei 
entre as partes.4. Apelação desprovida.(TRF - 2 - AC: 
201251010436947, Relator: Desembargadora Federal Maria Amelia 
Senos de Carvalho, 
Data de Julgamento: 20/08/2014, Oitava Turma Especializada, 
Data de Publicação: 29/08/2014). (grifado) 
  
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR 
- PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - TOMADA DE PREÇO - 
APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ABERTURA 
E ENCERRAMENTO DO LIVRO DIÁRIO - EXIGÊNCIA 
EXPRESSAMENTE 
CONTIDA 
NO 
EDITAL 
DESCUMPRIMENTO - EMPRESA CONSIDERADA 
INABILITADA - LIMINAR DENEGADA - DECISÃO MANTIDA - 
RECURSO IMPROVIDO. É certo que nas licitações deve-se evitar 
rigorismos inúteis e formalidades ou documentos desnecessários à 
qualificação dos interessados. Nesta toada, a exibição do termo de 
abertura e encerramento do livro diário não representa mero 
formalismo da comissão licitante, pois configura ele documento 
hábil a conferir autenticidade ao balanço patrimonial apresentado 
pelo 
interessado. 
Ademais, 
tratando-se 
de 
exigência 
expressamente contida no instrumento convocatório, vige o 
princípio da vinculação ao edital, devendo o licitante observá-lo 
para que possa ser regularmente habilitado. (TJSC, Agravo de 
Instrumento 
n. 2009.010556-5, de Itapoá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch 
Luz, j. 19/01/2010). (grifado) 
  
Dessa forma, habilitar a Recorrente sem apresentar documento em 
consonância com o que prevê o instrumento convocatório, estar-se-ia 
admitindo tratamento não isonômico aos demais licitantes. A 
Administração tem a obrigação de pautar seus atos e decisões em 
consonância com o que preconiza o edital, a fim de preservar os 
princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 
Portanto, não há de se questionar o cumprimento das regras 
estabelecidas no edital 
pela Presidente e equipe de apoio, pois este é o dever da 
Administração Pública. 
Passando a análise do não cumprimento da capacidade técnica 
operacional da Recorrente, ao contrário no que pontuo a mesma que 
não foi a devida exigência de quantitativo mínimo para o CAT, 
vejamos o que vinculava o edital no item 6. 8 .4: 
  
6.8. condições especificas ...  
[...] 
6.8.4 – Comprovação de capacidade técnico operacional, feita através 
de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado 
em favor da empresa, demonstrando aptidão do licitante por execução 
de serviços de características semelhantes à parcela mais relevante do 
objeto da presente licitação, abaixo indicada. Serão admitidos os 
atestado referentes a execução da obra ou sérvios similares de 
complexidade 
tecnológica 
e 
técnico-operacional 
devidamente 
acompanhados da respectiva Certidao de Acervo Tecnico-CAT, 
devidamente registrado no Conselho Profissional competente, que 
comprove que o licitante tenha executado para órgão da 
Adminsitração Pública Pública direta ou indireta, federal, estadual o 
municipal ou no distrito federal, ou ainda, para empresas privadas, 
atividades de implantação de sistema de microrregião de energia 
fotovoltaica (solar) sistema on-grid, em potencia de 164, 79 kwp. 
Serão aceitos o somatório dos atestados para demonstração da 
capacidade técnico operacional da Licitante, desde que estes no 
conjunto, comprovem a execução dos serviços especificados em 
quantidade de 164,79...( grifou-se). 
  
Demonstrando aí no item vinculado no edital a exigência mínima, só 
que a recorrente só comprovou 33,34%, desmentindo a sua alegação e 
consequentemente a sua inabilitação. 
Ressalte-se que a exigência do atestado de capacidade técnica com a 
comprovação de execução dos serviços, visa que a licitante comprove 
sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível 
com as características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. 
  
Deste modo, diante do exposto, tendo em vista a análise dos 
documentos anexados aos autos, em estrita observância aos termos da 
Lei nº 8.666/93, e visando os princípios da legalidade e da supremacia 
do interesse público, a Presidente e equipe de apoio mantém 
inalterada a decisão que inabilitou a empresa DEL REY 
ENGENHARIA LTDA. 
  
VII – DA CONCLUSÃO 
  
Por todo o exposto, a CPL decide-se por CONHECER do Recurso 
Administrativo interposto pela empresa DEL REY ENGENHARIA 
LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e passando 
à próxima fase da presente licitação. Os autos do processo, contendo o 
recurso impetrado e as demais manifestações, incluído-se o atual 
julgamento e resposta por parte desta Comissão serão encaminhados a 
autoridade superior para conhecimento desta decisão. 
  
Piquet Carneiro – CE, 29 de março de 2023 
  
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA DE LIMA 
  
Presidente da CPL 
  
De acordo, 
  
Acolho a decisão da Presidente e equipe de apoio em 
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto 
pela empresa DEL REY ENGENHARIA LTDA, à TOMADA DE 
PREÇOS Nº 2023.02.07.01 com base em todos os motivos acima 
expostos. 
  
Piquet Carneiro, 30 de março de 2023 
  
FRANCISCO NICLÉZIO BEZERRA VIEIRA  
Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos 
Publicado por: 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima 
Código Identificador:EE29700C 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
RECURSOS HÍDRICOS 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 20230282 TOMADA DE 
PREÇO Nº 2022.10.26.01 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
  
CONTRATO Nº...........: 20230282 
  
ORIGEM.....................: TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.10.26.01 
  
CONTRATANTE........: SEC. MUN. INFRA-ESTRUTURA E 
RECURSOS HÍDRICOS 
  
CONTRATADA(O).....: 
C.R.P 
COSTA 
CONSTRUÇÕES 
E 
PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI  

                            

Fechar