DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3178 
 
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V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013. 
  
Art. 27. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 
  
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: 
  
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
  
§ 2º. Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de 
responsabilização e penalização conforme a Lei 14.133/2021, e 
quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e 
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório. 
  
CAPÍTULO VI 
DO ENQUADRAMENTO dos bens de consumo adquiridos NAS 
categorias de qualidade comum e de luxo 
  
Art. 28. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo 
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração 
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. 
DEFINIÇÕES 
  
Art. 29. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
  
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte. 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
  
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
CLASSIFICAÇÃO DE BENS 
  
Art. 30. O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 29: 
  
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e, 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 31. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 29: 
  
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO 
  
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO VII 
DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO 
TÉCNICA 
PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS 
  
Art. 33. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e 
técnico-operacional será restrita a: 
  
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho 
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de 
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de 
características semelhantes, para fins de contratação; 
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho 
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem 
capacidade operacional na execução de serviços similares de 
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem 
como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 
88 da Lei nº 14.133/2021; 
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento 
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem 
como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se 
responsabilizará pelos trabalhos; 
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, 
quando for o caso; 
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando 
for o caso; 
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as 
informações e das condições locais para o cumprimento das 
obrigações objeto da licitação. 
  
§ 1º. A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior 
relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim 
consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% 
(quatro por cento) do valor total estimado da contratação 
. 
§ 2º. Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será 
admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 
50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido 
parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos 
relativas aos atestados.  

                            

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