DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
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§ 3º. Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos
por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o
português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 4º. Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado
serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou
não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três)
anos.
§ 5º. Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e
III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto
da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração.
§ 6º. Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência
prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação,
no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro
perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 7º. Será admitida a exigência da relação dos compromissos
assumidos pelo licitante que importem em diminuição da
disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput
deste artigo.
§ 8º. O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a
qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos
a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá
apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 9º. Em caso de apresentação por licitante de atestado de
desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha
feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio
não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado
individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de
sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio
homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para
cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua
participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser
reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio
heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para
cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação,
inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 10. Na hipótese do § 8 deste artigo, para fins de comprovação do
percentual de participação do consorciado, caso este não conste
expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao
atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do
consórcio.
§ 11. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo,
não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à
aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133/2021 em decorrência de orientação proposta, de
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
PARA FINS DE CONTRATAÇÃO PARA FORNECIMENTO
DE BENS E MATERIAL DE CONSUMO
Art. 34. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a:
I - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, sendo esta feita mediante a apresentação de atestado(s),
fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 35. O processo de contratação direta, que compreende os casos
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021,
e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso
concreto.
DA DISPENSA FÍSICA
Art. 36. No âmbito da Administração Pública Municipal, quando a
despesa não for oriunda de recursos provenientes da União, adotará a
dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível;
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites,
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
§ 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado,
deverá seguir regulamento próprio.
DO PROCEDIMENTO - INSTRUÇÃO
Art. 37. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da IN nº 65, de 07 de julho de
2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
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